Resposta à Consulta nº 187 DE 30/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jul 2012
ICMS - Substituição Tributária - Autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 187, de 30 de Julho de 2012
ICMS - Substituição Tributária - Autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000).
1. Inaplicabilidade, se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).
2. Inaplicabilidade, com relação a produto que não tenha nenhuma possibilidade de uso automotivo, ainda que esteja relacionado no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (subitem A.3 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
3. Aplicabilidade, com relação ao produto que também possa ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades (hipótese em que será considerado autopeça, conforme subitens A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
4. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de destino da mercadoria, o contribuinte deve se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do paragrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
1) A Consulente, fabricante de artefatos de borracha, informa que "utiliza a borracha como matéria-prima para a produção de retentores, juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação para máquinas industriais, classificados na NBM/SH sob o código 4016.9300, fazendo parte do rol de mercadorias sujeita à substituição tributária, nos termos do Decreto n° 53.040/2008".
2) Observa que: (i) "a maior parte da produção é destinada para indústrias que a empregam no processo de industrialização", e o restante destina-se a empresas comerciais, que revendem as mercadorias para indústrias; (ii) além de fabricar mercadorias, também revende para indústrias produtos sem uso automotivo fabricados por terceiros; e (iii) seus clientes estão localizados neste e em outros Estados.
3) Reproduz o Decreto n° 53.040/2008, assim como a cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 41/2008, argumentando que a substituição tributária neles prevista não se aplica às suas operações, "pois os produtos que (...) fabrica não têm uso automotivo e afins", "não estão devidamente elencados nos artigos ora questionados", e "destinam-se a máquinas diversas, ou seja, destinam-se ao processo de industrialização (do adquirente)".
4) Isso posto, indaga:
4.1) se o regime de substituição tributária de autopeças, de que tratam o artigo 313-O do RICMS/2000 e o Protocolo ICMS-41/2008, aplica-se aos produtos de borracha que fabrica e revende, tais como "retentores, gazetas e outros elemento com função semelhante de vedação, classificados na NBM/SH sob o código 4016.9300", destinados a uso exclusivo em máquinas e equipamentos industriais (ou seja, não destinados a uso automotivo);
4.2) na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária aos referidos produtos, como deve comprovar que se destinam ao processo de industrialização dos adquirentes ?
4.3) "Em operação destinada a ativo imobilizado para outras unidades da federação devemos recolher o ICMS por antecipação a título de diferencial de alíquota, conforme descrito no Protocolo ICMS n° 41 COTEPE, de 01/04/2008, cláusula primeira, § 3°, inciso II, sendo que a mercadoria não tem uso automotivo"?
5) Quanto à indagação reproduzida no subitem 4.1 supra, assinale-se, inicialmente, que não se aplica a substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000, se determinado produto, mesmo que relacionado em seu § 1° (como é o caso dos produtos fabricados pela Consulente, relacionados no item 7 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000) ou diretamente ao consumidor final (hipótese em que não haverá saída subseqüente).
6) A aplicação do regime da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constantes do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, devendo-se, ainda, no tocante a esse dispositivo, observar o fixado na Decisão Normativa CAT-05/2009, que parcialmente reproduzimos a seguir:
"(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifamos).
7) Portanto, se os produtos fabricados pela Consulente não tiverem nenhuma possibilidade de uso automotivo, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-41/2008 não se aplica às respectivas saídas com destino a revendedor paulista (subitem A.3 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
8) Por outro lado, são considerados autopeças os produtos que puderem ser utilizados para integração em veículo automotor (ainda que tiverem sido originalmente concebidos para outras finalidades), de modo que as respectivas saídas destinadas a revendedor paulista sujeitam-se à substituição tributária, independentemente da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final (subitens A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
8.1) Nas saídas de produtos considerados autopeças, conforme explicado supra, com destino a revendedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS-41/2008, considerando que o imposto a ser eventualmente recolhido por substituição tributária será devido ao Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do paragrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
9) Quanto à indagação do subitem 4.2 supra, recomendamos que a Consulente solicite aos clientes que utilizam seus produtos em seus processos de industrialização declaração firmada nesse sentido, salientando que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4° do artigo 264 do RICMS/2000, e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do mesmo regulamento.
10) Quanto à indagação do subitem 4.3 supra, esclarecemos que, como o imposto relativo ao diferencial de alíquotas eventualmente incidente na saída interestadual de mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado do adquirente, com fundamento no inciso II do § 3° da cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008, será devido ao Estado de destino da mercadoria, a dúvida deverá ser dirigida ao Fisco daquele Estado, conforme explicado no subitem 8.1 supra.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.