Resposta à Consulta nº 187 DE 31/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2011

ICMS - Créditos de ICMS provenientes de operações amparadas por incentivo fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75 - Admitido o aproveitamento até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado (Comunicado CAT-36/2004).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 187, de 31 de Maio de 2011

ICMS - Créditos de ICMS provenientes de operações amparadas por incentivo fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75 - Admitido o aproveitamento até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado (Comunicado CAT-36/2004).

1. A Consulente, que exerce a atividade de "curtimento e outras preparações de couro" (por sua CNAE), expõe:

"(...) adquire couro e sebo de bovinos, da empresa (...) localizada (...) na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, tendo a mesma, incentivo fiscal de crédito presumido de 85% do valor do ICMS a recolher, conforme Lei Estadual (de Rondônia) nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005 (anexa).

Das respectivas notas fiscais consta o valor integral do ICMS devido, sendo que a Consulente entende que o crédito do ICMS a que tem direito é do valor integral (100%) constante da mencionada Nota Fiscal.

Quer a empresa signatária através desta CONSULTA, a confirmação da sua interpretação do direito ao uso integral do crédito lançado na Nota Fiscal, a fim de usar o crédito na forma exigida pela fiscalização."

2. Preliminarmente, observe-se que a Lei 1.558/2005 criou incentivos fiscais a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75, em afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

3. Não é demais reiterar que o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente a entrada de mercadoria remetida ou a serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

4. Saliente-se que o Comunicado CAT-36/2004 visa, precipuamente, esclarecer os contribuintes paulistas quanto às operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefícios fiscais que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados. O objetivo é eliminar qualquer vantagem concorrencial dos contribuintes de outros Estados, quando do fornecimento de mercadorias ou serviços aos contribuintes paulistas, o que se materializa através da glosa de créditos do ICMS que efetivamente não foi recolhido ao Estado de origem, em razão de benefícios concedidos sem amparo nas normas constitucionais. Assim, o imposto efetivamente pago ao outro Estado é que deve ser creditado, quando admitido, por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços aqui adquiridos, observando-se, desse modo, o disposto nos artigos 152 e 155, § 2º, I, da CF/88.

5. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, reproduzido no item 1 desta resposta. Apesar de o contribuinte sediado no estado de Rondônia emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto integral, como é detentor de incentivo fiscal previsto na Lei 1.558/2005, a Consulente deverá observar a regra do artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e os esclarecimentos veiculados no Comunicado CAT-36/2004, devendo glosar o crédito de ICMS que efetivamente não foi recolhido ao Estado de Rondônia.

6. Por oportuno, destaque-se que a Lei 13.918, de 22/12/2009 alterou a Lei 6.374/1989, acrescentando, dentre outros dispositivos, os artigos 60-A e 84-B, que conferem maior eficácia ao trabalho de fiscalização das operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas, com benefícios ou incentivos fiscais concedidos a revelia do CONFAZ pelas unidades federadas de origem:

"Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009. Regulamentado pelo Decreto 55.437/2010 - Art. 426-C do RICMS).

(...)

Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas; "

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.