Resposta à Consulta nº 18699 DE 29/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018
ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais. I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada. II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
Ementa
ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais.
I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada.
II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.
III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.22-3/00), relata receber de contribuinte situado em outro Estado uma doação de resíduos de plásticos, produto sem valor econômico, que será reprocessado, dando origem a uma nova mercadoria que posteriormente será destinada à venda.
2. Nesse contexto, questiona:
2.1. Em sendo uma doação de resíduos de plástico remetidos à Consulente, não se caracterizando como mercadoria, haja vista ausência de valor econômico, poderá transitar sem qualquer documento fiscal? Qual o procedimento para que a Consulente transite com esse produto?
2.2. Em havendo dispensa da emissão de documento fiscal para transitar com esse produto, a Consulente, no momento da entrada em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada?
2.3. Visto que a Consulente irá reprocessar esses resíduos de plástico, dando origem a uma nova mercadoria, ela poderá revendê-la, ainda que não tenha sido emitido documento fiscal referente à entrada dos resíduos de plásticos em seu estabelecimento?
Interpretação
3. Preliminarmente, esta resposta adotará como pressuposto que os resíduos de plásticos adquiridos sem ônus pela Consulente junto a estabelecimentos situados em outros Estados foram descartados caracterizando-se como objetos destituídos de valor econômico para seus proprietários, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria.
4. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desses resíduos plásticos em seu estabelecimento. Todavia, o registro, em seu estoque, relativo à aquisição desses resíduos que serão reprocessados e darão origem a uma nova mercadoria, que será revendida posteriormente, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.
5. Para acompanhar o transporte dos resíduos plásticos no Estado de São Paulo poderá ser utilizado, pela Consulente, um documento interno que mencione sua origem, o destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.
6. Por oportuno, lembramos que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessas aquisições, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
7. Registre-se que, ainda que o material entregue à Consulente não possua valor econômico para os estabelecimentos fornecedores, o reprocessamento realizado pela Consulente dará origem a um novo produto. Logo, a venda dessa mercadoria, resultante do reprocessamento efetuado pela Consulente, será normalmente tributada pelo ICMS, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
8. Por derradeiro, ressaltamos que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas. Dessa forma, tendo em vista que as aquisições de resíduos plásticos ocorrem em outros Estados, recomendamos que a Consulente efetue consulta junto aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.