Resposta à Consulta nº 18697 DE 30/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018
ICMS – Importação – Regime especial de suspensão do imposto – Condições para aplicação. I. O regime especial de suspensão do ICMS incidente na importação, estabelecido pela Portaria CAT-108/2013, condiciona a vinculação exclusiva das autopeças importadas à atividade comercial do beneficiário do regime, mas não estabelece restrição à venda dessas mercadorias a outros contribuintes do imposto.
Ementa
ICMS – Importação – Regime especial de suspensão do imposto – Condições para aplicação.
I. O regime especial de suspensão do ICMS incidente na importação, estabelecido pela Portaria CAT-108/2013, condiciona a vinculação exclusiva das autopeças importadas à atividade comercial do beneficiário do regime, mas não estabelece restrição à venda dessas mercadorias a outros contribuintes do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), relata que tem por objeto social a industrialização, fabricação, montagem, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios. Desde setembro de 2015 possui regime especial concedido pela SEFAZ, atualmente em sua segunda renovação/versão válida até abril/2020, que, em apertada síntese, permite à Consulente, ao realizar importações de autopeças no Estado de São Paulo com propósito de comercialização posterior, efetuar o recolhimento de 27% do ICMS-Importação no desembaraço aduaneiro (pagos por meio de GARE), ficando o restante do imposto suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada. Trata-se da importação de autopeças vinculadas à atividade da empresa.
2. Esclarece que tipicamente a Consulente importa autopeças (recolhendo o ICMS sobre a importação nos termos de seu regime especial) e revende tais itens para sua rede de concessionárias da marca, oportunidade na qual recolhe o remanescente do imposto.
3. Entretanto, expõe que está prestes a realizar uma nova operação que consiste na importação de autopeças, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado de São Paulo, com posterior revenda (sem realizar qualquer processo industrial) para outras empresas comerciais ou até mesmo empresas industriais que eventualmente utilizarão as referidas autopeças para compor itens, conjuntos ou subconjuntos maiores. Ou seja, as autopeças importadas não serão destinadas a sua rede de concessionárias, mas a outros contribuintes do ICMS (comerciais e industriais).
4. Apresenta entendimento de que essa nova operação de revenda de autopeças importadas está perfeitamente acobertada por seu regime especial, ou seja, aplicar-se-á a suspensão do ICMS-importação nas operações realizadas pela Consulente e desembaraçadas no Estado de São Paulo mesmo que as autopeças importadas não sejam remetidas para sua rede de concessionárias, mas para outros contribuintes do imposto, comerciais ou industriais. Fundamenta seu entendimento nos artigos 1º e 2º de seu regime especial.
5. Questiona se o seu entendimento está correto.
Interpretação
6. Assim dispõem os artigos 1º e 2º do regime especial concedido à Consulente, nos termos da Portaria CAT-108/2013:
“Art. 1º - O lançamento do imposto incidente na importação, diretamente do exterior, de autopeças, exclusivamente vinculadas a sua atividade comercial e cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista, observará as disposições deste regime especial.”
Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, a interessada deverá recolher 27% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
(...)” (grifos nossos)
7. A partir dos dispositivos transcritos, depreende-se que:
7.1. poderão usufruir da respectiva suspensão do lançamento do imposto apenas as importações de autopeças exclusivamente vinculadas à atividade comercial do beneficiário do regime; e
7.2. a parcela do imposto remanescente ficará suspensa até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada do estabelecimento do beneficiário, sem que seja estabelecida qualquer condição para essa saída.
8. Dessa forma, confirmamos o entendimento da Consulente de que poderá aplicar a suspensão do ICMS incidente na importação de autopeças, nos termos estabelecidos em seu regime especial (Portaria CAT-108/2013), mesmo que essas mercadorias sejam posteriormente revendidas para outros contribuintes do imposto (comerciais ou industriais), e desde que tais autopeças sejam exclusivamente vinculadas à atividade comercial da Consulente.
9. Ressaltamos, contudo, que a natureza do estabelecimento destinatário das autopeças importadas comercializadas pela Consulente (concessionário ou comerciantes/industriais) poderá alterar o IVA-ST aplicável a essas operações, nos termos estabelecidos pelos itens 1 e 2 do § 1º da Portaria CAT-45/2017.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.