Resposta à Consulta nº 18685 DE 09/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2019
ICMS – Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Simples Nacional. I. O valor do ICMS-ST a ressarcir, pelo método da Portaria CAT 158/2015, é o resultado do preenchimento dos campos da EFD na forma aceita pelo validador do arquivo, disposta no correspondente manual de preenchimento, mesmo quando o ICMS-ST tenha sido calculado por empresas enquadradas no Simples Nacional. II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente desde 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 pode ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.
Ementa
ICMS – Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Simples Nacional.
I. O valor do ICMS-ST a ressarcir, pelo método da Portaria CAT 158/2015, é o resultado do preenchimento dos campos da EFD na forma aceita pelo validador do arquivo, disposta no correspondente manual de preenchimento, mesmo quando o ICMS-ST tenha sido calculado por empresas enquadradas no Simples Nacional.
II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente desde 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 pode ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.
Relato
1. A Consulente, microempresa cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "62.09-1/00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação", além das atividades secundárias de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, relata que elabora a Escrituração Fiscal Digital – EFD com a apuração do ressarcimento do ICMS-ST pelas vendas de mercadorias para fora do Estado de São Paulo, utilizando-se do método previsto na Portaria CAT 158/2015.
2. Informa que a legislação do Simples Nacional prevê que o valor do ICMS próprio passível de crédito é somente o correspondente à “alíquota ‘reduzida’ informada na nota fiscal”, e que o valor do ICMS-ST passível de ressarcimento é aquele destacado no mesmo documento. Entretanto, a Consulente afirma que, ao lançar estas informações nos campos próprios da EFD, para fins de ressarcimento, o sistema validador acusa erro nos respectivos lançamentos.
3. Após a Consulente demonstrar, com exemplo de cálculo, a diferença entre o cálculo do ICMS-ST que seria exigido pelo validador da EFD e o valor a ressarcir que ela considera adequado para empresas , questiona “qual a melhor forma de escrituração das informações” na EFD.
Interpretação
4. De início, esclarecemos que, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações, adotaremos a premissa de que estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009.
5. A Portaria CAT 158/2015 estabeleceu procedimentos para o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o aproveitamento do crédito relativo à operação própria do contribuinte substituto, nas mesmas situações. A referida Portaria permaneceu vigente no período entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.
6. Pelo método de apuração trazido pela Portaria CAT 158/2015, os valores do ressarcimento e do crédito são apurados em conjunto, conforme autorizado pelo artigo 271-A do RICMS/2000, por meio de preenchimento de campos da EFD específicos, tal como descrito no texto da Portaria e nos manuais de preenchimento da EFD.
7. Entretanto, embora as empresas enquadradas no Simples Nacional calculem o ICMS próprio e o ICMS-ST de forma diferente das empresas enquadradas no regime periódico de apuração, o texto da Portaria CAT 158/2015 não estabeleceu procedimentos diferentes para o ressarcimento do ICMS-ST nas duas situações.
8. Dessa forma, esta Consultoria entende que o valor do ICMS-ST a ressarcir, pelo método da Portaria CAT 158/2015, é o resultado do preenchimento dos campos da EFD na forma aceita pelo validador do arquivo, disposta no correspondente manual de preenchimento, mesmo quando o ICMS-ST tenha sido calculado por empresas enquadradas no Simples Nacional.
9. Por fim, é importante ressaltar que a Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. Conforme o artigo 1º das Disposições Transitórias da referida portaria, o método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderia ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital do período correspondente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.