Resposta à Consulta nº 18614 DE 27/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019

ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

Ementa

ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.

I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

Relato

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3/00), questiona sobre o CFOP a ser utilizado na emissão de Nota Fiscal referente a encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

2. Informa que a cláusula segunda do Convênio ICMS 104/2018 revoga o dispositivo legal que dispensava as empresas transmissoras de energia elétrica de emitir Nota Fiscal. Atualmente, "o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão". Dessa forma, a partir de 01/11/2018, a Consulente deverá passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição às atuais faturas.

3. Por fim, indaga qual o CFOP a ser utilizado na emissão das Notas Fiscais.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a legislação do Estado de São Paulo já obrigava à emissão da Nota Fiscal referente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, conforme artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 55.421/2010, cujos efeitos entraram em vigor para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

5. Nesse sentido, o artigo 8º da Portaria CAT 61/2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica, dispõe:

“Art. 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do disposto no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS:

[...]

II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016)

III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da Rede Básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016)

IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento”.

6. Posto isso, quanto ao CFOP a ser utilizado para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, o item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, estabelece que deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.