Resposta à Consulta nº 186 DE 10/11/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2005

ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Prestação de serviço de comunicação – Incidência do imposto – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

CONSULTAS N° 186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Prestação de serviço de comunicação – Incidência do imposto – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

1. A Consulente, que pretende se dedicar à “exploração de serviços de publicidade e comunicação via internet”, informa que em seu estabelecimento não ocorrerão “entradas ou saídas de mercadorias próprias ou de terceiros para o exercício da atividade, exceto aquelas destinadas ao consumo pelo estabelecimento ou entrada de equipamentos para integração ao seu ativo fixo”.

2. Em face do exposto, questiona se está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, em caso positivo, se “incide algum imposto estadual sobre sua atividade”.

3. De acordo com o disposto no artigo 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

4. O artigo 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por sua vez, explicita que o ICMS incide sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. (grifamos)

5. A atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, através dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, se for veiculada publicidade na forma de serviço, mediante contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.

6. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96.

7. Por outro lado, de acordo com o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”. (grifamos)

8. Especificamente em relação à atividade de publicidade e propaganda, o ISS incide sobre as prestações de serviços relativas à “promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, conforme dispõe o item 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

9. Em síntese, a veiculação ou divulgação de publicidade, por qualquer meio, são prestações de serviço de comunicação e, como tal, estão reservadas à tributação pelo ICMS, competindo aos Municípios tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade, não diz respeito à veiculação e à divulgação.

10. A Consulente, portanto, é contribuinte do ICMS, e deve obrigatoriamente efetuar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes desse imposto antes do início de suas atividades, conforme dispõe o artigo 19 do RICMS/2000.

José Leônidas Barbosa Pereira
Consultor Tributário

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.