Resposta à Consulta nº 18569 DE 31/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade. I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.
I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “serviços de usinagem, tornearia e solda” (CNAE 25.39-0/01) e secundária de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), entre outras, questiona se poderá aplicar a redução da base de cálculo disposta no Convênio ICMS 52/91 quando realizar operações interestaduais com o produto “Dispositivo de Acoplamento”, classificado no código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Interpretação
2.O inciso I do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS e dispõe:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”
3.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.
4.Assim, observamos que o item 65.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 tem a seguinte descrição:
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
5.Desse modo, o produto mencionado pela Consulente, mesmo classificado no código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não possui descrição correspondente à constante no item 65.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Portanto, a Consulente não pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com a mercadoria “dispositivo de acoplamento” que, s.m.j., estão classificadas na subposição 8483.60 da NCM.