Resposta à Consulta nº 18555 DE 31/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Obrigatoriedade para empresas optantes pelo Simples Nacional. I.Não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. II.O contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” - fica obrigado à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018, exceto nas situações expressamente previstas na legislação.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Obrigatoriedade para empresas optantes pelo Simples Nacional.

I.Não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

II.O contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” - fica obrigado à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018, exceto nas situações expressamente previstas na legislação.

Relato

1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03 2) , apresenta dúvida relacionada à inclusão do inciso VII, no artigo 7º, da Portaria CAT 162/2008, que dispõe que deverão obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que , “a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

2.Considerando o § 4º, item “1”, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, entende que não se aplica a obrigatoriedade a contribuintes que não tenham exercido as atividades previstas no Anexo I e não estejam obrigadas pelos incisos II (CNAEs elencados no Anexo II) ou no inciso IV (empresas no regime periódico de apuração) da mesma Portaria.

3.Dessa forma, questiona se está obrigada à emissão de NF-e, tendo em vista sua interpretação do mencionado § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

Interpretação

4.Inicialmente, transcrevemos abaixo o item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 para melhor entendimento:

“§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)” (g.n.)

5.Conforme se depreende do citado dispositivo, a exceção se refere especificamente ao critério de obrigatoriedade de emissão de NF-e previsto no inciso I do artigo 7º, que é relacionado ao fato do contribuinte exercer as atividades previstas no Anexo I, ou seja, não tem qualquer relação com o critério definido no inciso VII do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

6.É importante esclarecer que os incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 preveem hipóteses distintas de obrigatoriedade, que ampliam o universo de contribuintes sujeitos à emissão da NF-e.

7.Desta forma, não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

8.Portanto, a Consulente, sendo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, fica obrigada à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018 (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, VII), exceto nas situações expressamente previstas na legislação.