Resposta à Consulta nº 18536 DE 12/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e CFOP. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e  e CFOP.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.
Relato

1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), ingressa com consulta acerca do CFOP correto a ser utilizado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido em operação de subcontratação cujo trajeto se inicia no Estado de Santa Catarina e termina no Estado do Paraná.

2. Considerando que o transporte tem início em unidade federada diversa da unidade em que está inscrito o prestador, questiona se o CFOP a ser utilizado é o 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) ou o 6.351 (prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza).

Interpretação

3. Feito o relato, esclarecemos, de início, conforme as regras pertinentes ao ICMS, que o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/SP).

4. Assim na prestação iniciada no Estado de Santa Catarina, ainda que o prestador esteja inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP.

5. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em Santa Catarina, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer dúvidas de preenchimento do CT-e, incluindo indagações sobre o CFOP aplicável.