Resposta à Consulta nº 18533 DE 12/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2018

Ementa ICMS – Simples Nacional – Devolução interestadual – Operação de Troca em garantia – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Destaque do imposto. I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Devolução interestadual – Operação de Troca em garantia – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Destaque do imposto.

I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e com atividade principal de treinamento em informática (CNAE 8599-6/03), informa que, em seu entendimento, na devolução de equipamento para troca em garantia, em operação interestadual, deverá utilizar o CFOP 6.949 e mencionar as informações relativas ao ICMS, constante da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor na operação de venda, no campo “Informações Adicionais”.

2. Em vista do exposto, questiona se está correto seu entendimento, ou se deve destacar o valor do ICMS no campo próprio da NF-e de devolução, ainda que emitida por um contribuinte do Simples Nacional.

Interpretação

3. Feito o relato, esclarecemos, de início, que a Consulente não traz em seu relato qualquer informação sobre o equipamento devolvido, de maneira que adotaremos como premissas para a presente análise que os produtos remetidos em devolução para troca em garantia não estão sujeitos ao regime de recolhimento por substituição tributária. Além disso, tendo em vista a ausência de informações básicas sobre a operação, não será escopo de análise a operação de aquisição do equipamento pela Consulente, adotando-se o pressuposto de que em referida remessa interestadual pelo fornecedor todos os impostos foram efetivamente recolhidos.

4. Feito o relato, ressaltamos que a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.

5. Nessa linha, o parágrafo 7º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelece:

“Artigo 57. [...]

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).

[...]”

6. Todavia, considerando que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), importante destacar o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:

“§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)”

7. Assim, por se tratar de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a Consulente deverá destacar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo e o ICMS, observando ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/SP: “na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)”.

8. Quanto ao CFOP a ser consignado no documento fiscal de devolução, a questão resta prejudicada, pois a Consulente não informa qual o equipamento e para qual finalidade foi adquirido, sendo considerada ineficaz nos termos do artigo 517, V, do RICMS/SP. Não obstante a ineficácia deste quesito, esclarecemos, a título informativo, que o Anexo V do RICMS/SP traz alguns CFOPs específicos de devolução, dentre eles o 6.201 (devolução de compra para industrialização ou produção rural) e o 6.202 (devolução de compra para comercialização).