Resposta à Consulta nº 18501 DE 07/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018
Ementa ICMS – Aquisição de mercadorias tributadas a 18% de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto. I - Na entrada para revenda de produtos tributados a 18%, e sem qualquer benefício fiscal ou diferimento, adquiridos de produtor rural paulista, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 (compra para comercialização). II - O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. III - Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.
Ementa
ICMS – Aquisição de mercadorias tributadas a 18% de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.
I - Na entrada para revenda de produtos tributados a 18%, e sem qualquer benefício fiscal ou diferimento, adquiridos de produtor rural paulista, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 (compra para comercialização).
II - O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III - Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.
Relato
1. A Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração e sua CNAE principal é a 47.11-3.02 (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados).
2. Declara que pretende adquirir de Produtor Rural, para posterior revenda, mercadorias sujeitas a alíquota de 18% de ICMS, trazendo como exemplos queijo e alho poró.
3. Indaga se estaria correto destacar o ICMS próprio na NF-e de entrada emitida, de modo que possa aproveitar o crédito, visto que o imposto será destacado a débito por ela na apuração de ICMS e, após, “pago novamente nas futuras revendas a consumidor final”.
Interpretação
4. De início, destacamos que, pelo relato da Consulente (de que segue o artigo 260 do RICMS/2000), esta resposta adotará a premissa de que os produtores rurais envolvidos na operação estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.
5. Assim, segundo consta do artigo 260 do RICMS/2000, se o produtor estiver situado no território paulista e promover saída com destino a comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado (São Paulo), quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento que a comercializará (o destinatário).
6. Além disso, tendo sido atribuída ao destinatário da mercadoria (comerciante que promoverá a revenda após tê-la adquirido do produtor rural paulista) a obrigação de pagar o imposto a ela referente, deverá o comerciante, na qualidade de contribuinte, escriturar o imposto na forma estabelecida pelo artigo 116 do RICMS/2000.
Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)
7. Ademais, o artigo 136, I, “a” do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte que não seja produtor emitirá Nota Fiscal no momento em que a mercadoria nova ou usada, remetida pelo produtor rural ou pessoa natural não obrigada à emissão de documentos fiscais, entrar no seu estabelecimento.
8. Logo, na entrada de mercadorias sujeitas a 18% de ICMS, desde que não sujeita a nenhum tipo de benefício ou diferimento, adquiridas de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve a Consulente emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização (considerando que o produto é adquirido para revenda).
9. De acordo com o artigo 116 do RICMS/2000, o imposto destacado nesta Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
10. Por fim, frise-se que na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda ser tributada, salvo disposição em contrário.