Resposta à Consulta nº 185 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP. É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período. Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto e para industrialização. As saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, quando a operação for tributada, devem ser consideradas para fins de apuração da proporção das saídas tributadas em relação ao total de saídas ocorridas no mês, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos. Para ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, cuja escrituração foi disciplinada nos artigos 400 a 406 do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., S/Nº, ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor a ser apropriado como crédito mensalmente relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
A consulente informa que atua no ramo de Fabricação de Alimentos para Animais, mais especificamente na Fabricação de Rações, Suplementos Minerais e Suplementos Proteicos para Bovinos.
Relata que pretende passar a utilizar o crédito de ICMS dos bens do ativo permanente – CIAP, acrescenta que, no entanto, as saídas internas do estabelecimento são amparadas pela Isenção e as saídas interestaduais são beneficiadas com a redução de base de cálculo, conforme prevê o Convênio nº 100/97 (Insumos Agropecuários).
Menciona que, devido a isso, apenas uma pequena parte das saídas são tributadas, o que interfere diretamente no aproveitamento do Crédito do CIAP, visto que, conforme o disposto no art. 115, inciso III, do RICMS, que restringe o aproveitamento do crédito em relação à proporção de saídas tributadas, sobre o total das saídas.
Anota que, além das saídas tributadas, outro fator que interfere no cálculo do crédito do CIAP é a variável “total das operações de saídas e prestações do período”. Em outros Estados da federação há um aprofundamento da legislação, através de Portaria e Consultas, que orientam o contribuinte na apuração do Crédito CIAP. Nesse sentido, observamos em algumas legislações, que para o cálculo do crédito devem ser computados apenas valores das saídas que afiguram caráter definitivo.
Transcreve trechos de Portaria e respostas de consultas de outros Estados dispondo sobre o alcance do termo “total das saídas do período”.
Registra que, em algumas legislações de outros Estados, houve um aprofundamento quer via norma legal (portaria), quer via questionamento do contribuinte (consulta), dispuseram a respeito do que deve ou não integrar a variável “total das saídas do período”. Visto que essa variável influi diretamente na correta apuração do Crédito CIAP a ser apropriado mensalmente.
Expõe seu entendimento de que devem ser consideradas no cálculo do crédito CIAP apenas operações de saídas que tenham alguma relação com o crédito, ou seja, operações que sejam alcançadas pela tributação (tributadas) e as operações que estejam no campo de incidência do ICMS, mas que, por dispositivos legais, estejam isentas de apuração e recolhimento do ICMS (isentas).
Afirma que, as operações, que não estão no campo de incidência do ICMS, ou seja, operações não tributadas, como por exemplo: as remessas para conserto, remessas para industrialização, as saídas de mercadoria com destino a armazém-geral, as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado não devem ser consideradas no “total das saídas do período”, para fins de cálculo da relação entre as Saídas Tributadas e o Total da Saídas, visto que, como já dito anteriormente, essas operações não estão no campo de incidência do ICMS, conforme art. 5º do RICMS/MT. Além do que, tais operações não transferem a titularidade, são operações provisórias, com simples deslocamentos físicos.
Acrescenta que, as saídas com destino a armazém-geral, que tem a finalidade apenas de guardar/armazenar um produto/mercadoria, pelo simples fato de não ter espaço físico para armazená-lo em seu próprio estabelecimento, e que retornará ao estabelecimento, não pode afetar o cálculo de um crédito, de forma a reduzi-lo, que o contribuinte tenha direito.
Diante do que expõe, a consulente apresenta o seguinte questionamento sobre o direito ao crédito de ICMS do ativo permanente utilizados para fabricação de produtos:
1 - No cálculo do fator da relação entre, o valor das saídas e prestações tributadas, e o total das saídas e prestações do período, nos termos do art. 115, Inciso III, do RICMS/MT, poderá deixar de incluir no total das saídas e prestações do período, os casos de remessas (CFOPs: 5.206; 5.554; 5.901; 5.905; 5.908; 5.912; 5.914; 5.915; 5.922; 5.923 e 5.924 e interestaduais 6.206; 6.554; 6.901; 6.905; 6.908; 6.912; 6.914; 6.915; 6.922; 6.923 e 6.924), bem como dos retornos (5.902; 5.906; 5909; 5.913; 5.916; 5.925 e interestaduais 6.902; 6.906; 6.909; 6.913; 6.916; 6.925) ?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, Consulta Genérica de Contribuintes, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
No que se refere à utilização do crédito de ativo imobilizado, cabe ressaltar que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.
Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
(...)
§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada ao parágrafo e acrescentados os incisos, pela Lei nº 7.364/00)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
(...)
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(...).
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, por sua vez, disciplinou a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, da seguinte forma:
Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;
VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019
Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 400 a 406, dos quais cabe a transcrição de trechos, a seguir:
Art. 400 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
II – modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3° da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 401 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
(...)
V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).
§ 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
§ 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
(...)
Dos dispositivos transcritos verifica-se que, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
Conforme estabelece o inciso III do artigo 115 do RICMS, equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
No entanto, embora a legislação tributária deste Estado não tenha disciplinado de forma expressa, é de se inferir que o total das operações de saídas e prestações do período, de que trata o inciso III do § 4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, e art. 115 do RICMS, compreende as operações e prestações que representam efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto e para industrialização.
Sendo assim, é positiva a resposta ao questionamento da consulente, uma vez que, no cálculo do “Coeficiente de Creditamento”, a que se refere os artigos 115, inciso III, e 402, inciso V, alínea “c”, ambos do RICMS, não deverão ser incluídos, no total das saídas e prestações do período, os casos de remessas com os CFOPs indicados pela consulente, quais sejam: 5.206; 5.554; 5.901; 5.905; 5.908; 5.912; 5.914; 5.915; 5.922; 5.923 e 5.924 e interestaduais 6.206; 6.554; 6.901; 6.905; 6.908; 6.912; 6.914; 6.915; 6.922; 6.923 e 6.924, bem como dos retornos 5.902; 5.906; 5909; 5.913; 5.916; 5.925 e interestaduais 6.902; 6.906; 6.909; 6.913; 6.916; 6.925.
Cumpre destacar que as saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, quando a operação for tributada, devem ser consideradas para fins de apuração da proporção das saídas tributadas em relação ao total de saídas ocorridas no mês, de que trata o inciso III do artigo 115 do RICMS, uma vez que, de acordo com o artigo 51 do RICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de cumprimento de obrigação tributária.
Cabe ainda ressaltar que, nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, sem previsão de manutenção do crédito, o valor correspondente à redução deve ser excluído do montante das operações de saída tributadas para fins de cálculo da proporção definida no inciso III do artigo 115 do RICMS.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas