Resposta à Consulta nº 185 DE 18/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante e exportador de açúcar de cana-de-açúcar - Emissão de Notas Fiscais decorrente de Regime Especial conferido a terceira pessoa, depositário, permitindo a adoção de documento interno ("Romaneio de Movimentação de Mercadoria a Título de Empréstimo") nas operações de empréstimo e devolução de mercadorias destinadas à exportação - Falta de previsão no referido regime e nas normas pertinente ao imposto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 185, de 18 de Maio de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante e exportador de açúcar de cana-de-açúcar - Emissão de Notas Fiscais decorrente de Regime Especial conferido a terceira pessoa, depositário, permitindo a adoção de documento interno ("Romaneio de Movimentação de Mercadoria a Título de Empréstimo") nas operações de empréstimo e devolução de mercadorias destinadas à exportação - Falta de previsão no referido regime e nas normas pertinente ao imposto.

1) A Consulente, "cuja atividade compreende a fabricação e comércio atacadista de açúcar de cana refinado no mercado interno e externo", informa, quanto à exportação de açúcar, que, "por questão logística e comercial, realiza operação de empréstimo de açúcar a granel com outras empresas, na qual para vialibilização da citada operação há emissão de Romaneio pela empresa detentora do Regime Especial".

2) Relata que, "diante da ausência de previsão legal para reconhecimento do referido Romaneio, a Consulente, por analogia, emite Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 1º, inciso II, do Anexo X, Capítulo I, do RICMS/SP, a qual é utilizada para reconhecer a entrada da cana-de-açúcar no estabelecimento do fabricante de açúcar e álcool".

3) Menciona, ainda, que, "em se tratando da devolução de empréstimo de açúcar a granel, a Consulente emite Nota Fiscal de Saída a partir do Romaneio de devolução".

4) Isso posto, "considerando a omissão de disposições específicas no RICMS/SP quanto à emissão dos Romaneios, bem como no que se refere ao procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada e Saída para vialibilização da operação de empréstimo de açúcar a granel para posterior exportação, a Consulente requer que seja ratificado o procedimento ora exposto no sentido de emitir Nota Fiscal de Entrada e Saída, nos termos anteriormente mencionados e, consequente escrituração das mesmas nos Livros de Registro de Entradas e Saídas".

5) De início, cumpre assinalar que a Consulente já protocolou consulta anteriormente sobre a matéria objeto da presente petição, registrada sob o nº 42/2012, a qual se declarou a ineficácia de seus efeitos. Tal declaração baseou-se no fato da Consulente solicitar a esta Consultoria Tributária "análise e esclarecimentos acerca das condições e/ou validade de Regimes Especiais concedidos por esta Secretaria de Fazenda".

6) Isso anotado, verifique-se que o Regime Especial, o qual a Consulente faz referência em ambas as consultas, é concedido a uma terceira empresa, a quem se confere, nos limites determinados pelo referido ato administrativo, a adoção de documento interno - denominado "Romaneio de Movimentação de Mercadoria a Título de Empréstimo" - nas operações de empréstimo de mercadorias destinadas à exportação, bem como naquelas de devolução dessas aos depositantes.

7) Todavia, frise-se que no referido Regime Especial não há qualquer menção de emissão de Nota Fiscal de Entrada e/ou Saída referente aos empréstimos de mercadorias depositadas, acobertadas pelos referidos romaneios. E, considerando, ainda, que, como a própria Consulente alega, não há previsão na legislação tributária paulista para a emissão das Notas Fiscais questionadas, consequentemente não há possibilidade desse órgão consultivo ratificar o procedimento exposto (itens 2 a 4 desta resposta), tampouco pode conferir qualquer concessão, alteração, cassação ou revogação, por lhe fugir à competência, uma vez que se trata de uma situação peculiar, decorrente da existência de procedimento diferenciado no trato dos deveres instrumentais do ICMS, do qual a Consulente afirma ser beneficiária.

8) Saliente-se que as indagações da presente consulta decorrem de procedimento autorizado em Regime Especial, citado pela Consulente, devendo, portanto, serem dirigidas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a qual está subordinada à Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 44.566/1999, artigo 13). Além disso, também compete a esse órgão executivo verificar, em face do fato concreto, a correção dos procedimentos já adotados pelo contribuinte, podendo essa verificação, quando solicitada pelo próprio interessado, ocorrer ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (Decreto nº 44.566/1999, artigos 3º, inciso III, 8º, inciso I, e 19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.