Resposta à Consulta nº 185 DE 20/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011
ICMS - Obrigação acessória - Venda de livros pela "internet" a clientes deste Estado com entrega em outro Estado - Se o cliente não for contribuinte do imposto, a entrega pode ser feita em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local de entrega seja expressamente indicado no documento fiscal (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000) - Possibilidade de utilização da disciplina estabelecida para entrega de presentes, na forma do artigo 458 do RICMS/2000, se a Unidade Federativa de destino não se opuser.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 185, de 20 de Julho de 2011
ICMS - Obrigação acessória - Venda de livros pela "internet" a clientes deste Estado com entrega em outro Estado - Se o cliente não for contribuinte do imposto, a entrega pode ser feita em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local de entrega seja expressamente indicado no documento fiscal (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000) - Possibilidade de utilização da disciplina estabelecida para entrega de presentes, na forma do artigo 458 do RICMS/2000, se a Unidade Federativa de destino não se opuser.
1. A Consulente, por sua CNAE atacadista de livros, jornais e outras publicações, informa que realiza vendas de livros pela internet para todo o país. Expõe que, por vezes, o livro é vendido a um cliente em São Paulo, mas que solicita sua entrega em local diverso, podendo ser em outros Estados.
2. Indaga:
2.1. "Devemos considerar uma operação interna com o CFOP 5.118 e mencionar na Nota o endereço de entrega em outro Estado?"
2.2. "Considerar uma operação interestadual, utilizar o CFOP 6.118 lançando na Nota Fiscal os dados do cliente (nome e CPF) e o endereço do local onde o livro será entregue?"
2.3. "Qual a maneira correta de efetuar essa operação?"
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora sua CNAE no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp indique que sua atividade é o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" (e possua CNAE secundário de "comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos"), tem-se por premissa que a situação descrita corresponde a venda a varejo de livros pela "internet", efetuada a consumidor final.
4. Isso posto, esclarecemos que o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 prevê a possibilidade de, tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto estadual, a entrega da mercadoria ser feita em qualquer dos seus domicílios ou no de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte do imposto e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal.
5. Além dessa permissão, o artigo 458 do RICMS/2000 também estabelece disciplina especial para a entrega de brindes ou presentes "por conta e ordem de terceiro" (RICMS/2000: Livro III, Capítulo VII, Seção II), que permite, inclusive, ser o adquirente contribuinte do ICMS (art. 458, § 4º, do RICMS/2000).
6. Todavia, embora o produto livro goze de imunidade (art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal), considerando a atividade secundária da Consulente (item 3 desta resposta), é importante registrar que independentemente de o destinatário último da mercadoria (o do local da entrega) estar localizado em outro Estado, às vendas de mercadorias a não contribuinte do imposto é aplicada a alíquota interna prevista para o produto (art. 52 do RICMS/2000).
7. Note-se, ainda, que os CFOPs sugeridos pela Consulente (5.118 e 6.118) referem-se a "venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", que efetivamente não corresponde à situação descrita na consulta. Vale assinalar que, conforme entendimento já exposto por este órgão consultivo em diversas oportunidades, para configurar uma operação de venda à ordem (RICMS/2000, artigo 129, § 2º) é necessária a presença de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda, sendo preciso, por óbvio, que pelo menos os dois vendedores sejam contribuintes do ICMS.
8. Ressalte-se, por fim, que, nas hipóteses em que a entrega do produto deva ocorrer em outro Estado, mesmo sendo o adquirente original paulista, pode haver a necessidade de se consultar o Fisco do local de destino, uma vez que as disciplinas estabelecidas pelos artigos 125, § 7º, e 458 do RICMS/2000 não se respaldam em Convênio.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.