Resposta à Consulta nº 185 de 28/08/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 1982

SALVADOS DE SINISTRO - Mercadoria importada que sofreu dano antes da entrada no estabelecimento do importador - Ressarcimento pela seguradora, a quem é transmitida a propriedade dos salvados.

A interessada apresenta a seguinte exposição:

1. A Consulente IMPORTOU de Siccard-Streets-Johannes-burg-Africa do Sul, da empresa Protee - Internacional (Pty) Limited conforme guia de importação nº 154.6273 emitida em 05 de janeiro de 1981, 965.445 Kg de chapas revestidas de zinco (galvanizadas) aportadas em Santos e retiradas em 02 de outubro de 1981,no importe de cr$ 5312261757, consoante nota fiscal de entrada nº 108 - série "E", subsérie 2, ISENTO de ICMS, na forma da legislação vigente.

2. Que mencionado produto seria destinado ao processo de INDUSTRIALIZAÇÃO pela consulente, e posteriormente vendido ao mercado, com incidência de ICM.

3. Que acontece ao retirar tais mercadorias, foram constatadas que referidas CHAPAS GLAVANIZADAS estavam oxidadas, bem como com sinais evidentes de amassamento, sendo IMPRESTÁVEIS ao fim destinado, razão pela qual suspendeu a sua retirada, até que fosse solucionada a responsabilidade.

4. Tais chapas foram seguradas pela firma responsável e assim a Companhia Seguradora se comprometeu a indenizar os prejuízos, não obstante em valor aquem.

5. Face a tais circunstâncias e como aquela operação se acha ISENTA na forma da legislação vigente, embora o seu fim não fora atingido por motivo de força maior, a motivos alheios da Consulente vem indagar a essa D.D. Consultoria quanto a não incidência do ICM, pois no entender da Consulente o simples ressarcimento dos prejuízos pela avaria quase total das mercadorias importadas, pela empresa securitária, não ansejou circulação de mercadorias e assim não há que se falar em recolhimento do ICM, eis que sequer chegou a se creditar do mesmo Imposto em razão de sua Isenção:

6. Esclarece ainda que a Consulente não sofre qualquer procedimento fiscal.

7. Para dirimir dúvida levantada e ainda assegurar, na hipótese se ser devido o recolhimento do imposto (ICM) não lhe seja aplicada sanções, formula a presente Consulta.

7.1 - Conforme exposto, a mercadoria objeto da consulta não está sendo vendida, isto é não sofre o processo de circulação, mas tão somente sendo a empresa consulente, RESSARCIDA pela Seguradora, a importância pela qual a mesma fora segurada pelo fato de garantir os riscos cobertos. Tal mercadoria será entregue a Seguradora no estado em que se encontra, por sua conta e risco ficando ainda, ao cargo da mesma Seguradora, a retirada do local, transportes, impostos, devidos e todos os demais encargos.

7.2 - No ressarcimento supra a consulente indaga se está amparada com a Isenção do ICM.

7.3 - De que maneira deverá a consulente proceder na operação de RESSARCIMENTO, e quais os termos que deverá conter na nota fiscal?

7.4 - Como deverá proceder nos livros fiscais e demais documentos para que fique devidamente caracterizada que a mercadoria fora RESSARCIDA e não VENDIDA?

2. A rigor, a consulta não produziria efeitos, dada a inobservância do disposto nos artigos 540 e 543 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.1981.

3. Iniciaremos a resposta pela transcrição da Ementa nº 1517, publicada no Boletim TIT nº 82, que circulou com o Diário Oficial do Estado de 07.06.1979:

"SINISTRO - Descabida exigência fiscal de emissão, pela segurança, de nota de entrada pelo valor das indenizações pagas - Apelo parcialmente provido - Decisão unânime.

Nos casos de sinistro pode ocorrer perda total (perecimento) do bem segurado, ou apenas dano parcial. Neste caso, as companhias seguradoras, quando efetuam o pagamento de indenização pelo sinistro de bens segurados, assumem, por disposição contratual, a propriedade do bem sinistrado, revelando-o, em seguida, no mercado, pelo valor depreciado. Pretende o Fisco que a seguradora, ao receber o que restou da mercadoria sinistrada, emitida nota fiscal de entrada pelo valor das indenizações pagas, quando a legislação exige que a nota seja emitida pela valor (depreciado) da mercadoria. Ora, não se pode pretender que o valor remanescente do bem sinistrado seja equivalente ao da indenização, pois, se assim fosse, não haverá razão para o pleito da indenização. Em outras palavras, se um determinado sinistro não provocar depreciação no valor do bem segurado, não haverá motivos para pleitear da seguradora o cumprimento do contrato de seguro.

Proc. DRT-1 nº 79078/72, julgado em sessão da 1ª Câmara de 06.04.78."

4. A situação da consulente é semelhante a essa contida na ementa transcrita. Não houve perecimento da mercadoria importada, mas depreciação do seu valor.

5. Por outro lado, concomitantemente com o recebimento do ressarcimento, a consulente efetuou transmissão de propriedade da mercadoria importada para a companhia seguradora (ver § 1º do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 406, de 31.12.68, dispositivo que figura com a mesma numeração no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.1981).

5.1 - Respondemos, pois, a primeira indagação (7.1) no sentido de que a transmissão de propriedade efetuada pela consulente é fato gerador do ICM.

5.2 - Quanto à segunda indagação (7.2), não há isenção de ICM para tal transmissão de propriedade (que não se confunde com o simples ressarcimento feito pela seguradora, no caso de perecimento de mercadorias). Se o sinistro tiver reduzido aquela mercadoria (chapas de zinco) à condição de sucata, a operação estará abrangida pelo diferimento previsto nos artigos 173 a 177 do vigente Regulamento do ICM.

5.3 - A terceira indagação (7.3) respondemos que, além dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 83 do citado regulamento), a nota fiscal deverá ser emitida pelo valor residual da mercadoria, sobre o qual será destacado o ICM, salvo se tratar de sucata. Ao descrever as mercadorias a consulente poderá indicar outros esclarecimentos relacionados com a circunstância em que a operação está ocorrendo.

5.4 - A quarta indagação (7.4) fica prejudicada. Cabe porém, o esclarecimento de que a diferença entre o valor da indenização (Ressarcimento) e o da nota fiscal (valor residual do mercadoria) é fato pertinente à contabilidade da consulente e não a sua escrita fiscal.

6. Cabe a lembrança de que, tendo a mercadoria sofrido depreciação antes da sua entrada (real ou ficta) no estabelecimento (vale dizer, antes da ocorrência do fato gerador), o registro de sua entrada ficta deve ser feito também pelo valor depreciado. Quanto ao imposto incidente na entrada, é de se observar a diretriz contida na resposta à Consulta nº 6971/81 que anexamos, por cópia, para conhecimento da consulente.

ANTONIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-Chefe