Resposta à Consulta nº 18475 DE 25/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018
ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos situados em outro Estado. I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, ambos do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos situados em outro Estado.
I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, ambos do RICMS/2000
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Transporte rodoviário de mudanças (49.30-2/04)”, indaga se incide o diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado em outro Estado.
Interpretação
2. Inicialmente, tendo em vista que o relato da Consulente é bastante reduzido e não traz detalhes acerca da situação fática, adotaremos a premissa para a resposta que o bem adquirido esteja sujeito à alíquota interna superior a interestadual, e portanto, a dúvida será respondida apenas em tese.
3. De acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente”.
4. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, “a”, da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado “o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”.
5. Reproduzimos abaixo trecho do artigo 117 do RICMS/2000 que regulamenta esse recolhimento:
“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
(...)
§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.
§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR).”
6. Já o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989) dispõe que a base de cálculo do imposto relativo às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, do mesmo regulamento, é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
7. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado. Caso remanesçam dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.