Resposta à Consulta nº 18450 DE 22/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017. I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017. II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017.

I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico”, conforme CNAE (13.51-1/00), informa que “aderiu a opção do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento dos demais créditos nas operações com produtos têxteis”, tendo dúvidas “de como utilizar a fórmula descrita no inciso I do art. 5º” da Portaria CAT-35/2017, nos seguintes termos:

“Uma vez que nos itens ‘B’ e ‘C’ do mesmo apresenta-se a descrição ‘(...) do valor total das saídas (...)’ que visto de forma analítica compreende a Receita Bruta do estabelecimento”, “se [considerar] a Receita Bruta esta engloba valores que remetem a outros impostos como o IPI e ICMS-ST que são somados ao Total das Notas de Saída e também de possíveis Devoluções” depreendendo-se “portanto que a descrição correta da fórmula deveria ser ‘valor líquido das saídas’, pois da forma atual gera dúvida na hora do cálculo utilizando-se a fórmula assim descrita”.

Interpretação

2. Observa-se, inicialmente, que a dúvida da Consulente é apresentada de forma confusa, depreendendo-se do relato que diz respeito a exclusão de operações sujeitas à substituição tributária e a exclusão de devoluções da variável “T” da fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (adiante transcrito).

2.1 Ressalte-se, adicionalmente, que não logramos entender a referência ao IPI na dúvida da Consulente, aparentemente diz respeito às operações em que o IPI é incluído na base de cálculo do ICMS e a dúvida diria respeito à exclusão desse imposto da variável “T” da fórmula.

2.2 Caso as deduções expostas no item 2 não correspondam à dúvida da Consulente, pode ser apresentada nova consulta em que seja apresentada a dúvida de forma clara, conforme exigido pelo artigo 513, II, “c”, do RICMS/2000.

3. Isso posto, assim dispõem os artigos 4º e 5º, da Portaria CAT-35/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”, e o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

4. Da análise dos dispositivos verifica-se que as saídas da Consulente relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (“não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico”).

5. Quanto às demais dúvidas, informamos que devem compor a variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º, todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas pela Consulente, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.