Resposta à Consulta nº 184 DE 16/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2012

ICMS - Crédito - Cooperativo de produtores rurais

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 184, de 16 de Julho de 2012

ICMS - Crédito - Cooperativo de produtores rurais

1. Não existe óbice, na legislação tributária paulista, a que cooperativa de produtores rurais que possua pessoas jurídicas em seu quadro associativo, ou cujo estatuto admita o seu ingresso, incorpore ou transfira créditos do ICMS exclusivamente oriundos de seus cooperados produtores rurais pessoas físicas, nos termos dos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 e da legislação pertinente.

1. A Consulente, cooperativa que "reúne diversos associados, produtores rurais", informa que:

"Apesar da grande maioria dos cooperados serem pessoas físicas, nos estatutos há previsão para que possam vir a ser cooperados, pessoas jurídicas vinculadas à atividade agropecuária e que também se dediquem à produção rural (...).

A lei da atividade cooperativa também autoriza que dentre os cooperados hajam pessoas jurídicas, conforme artigo 6º da Lei 5.764/1971. Até o novo Código Civil prevê a possibilidade de o produtor rural vir a ser tratado como empresário, tal qual o empresário individual e as sociedades empresárias (art. 971, C. Civil).

A questão é que a Consulente, alertada pelo Posto Fiscal de Mogi Guaçu - SP, teve a informação de que créditos da cooperativa, por terem pessoas jurídicas cooperadas não poderiam ser transferidos ou mesmo incorporados e, diante desta informação, não houve seguimento das providências em seu processo normal de transferência ou incorporação dos créditos provenientes exclusivamente de produtores rurais, pelo que recomendou-se esta consulta.

(...)."

2. Diante do exposto, indaga se "há algum óbice legal (e qual seria seu fundamento) que impeça a Consulente de incorporar ou transferir os créditos do ICMS, conforme a legislação lhe faculta, oriundos todos e exclusivamente de produtores rurais, todos cooperados seus, tão-somente por ter a previsão em seus estatutos de que, eventualmente, pessoa jurídicas, dedicadas à atividade agropecuária, possam vir a ser cooperados".

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se produtor a pessoa natural, dedicada à atividade agropecuária, que realize operações de circulação de mercadorias.

4. Por sua vez, o artigo 17 do RICMS/2000 assim dispõe:

"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento,é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

(...)

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) ou que industrializar a sua própria produção"

5. A utilização de crédito do ICMS detido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em razão de suas atividades deve seguir o disposto nos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000, acrescentados pelo Decreto nº 56.133/2010, e na Portaria CAT-153/2011 (todos produzindo efeitos a partir de 1º/01/2012, conforme o artigo 3º do referido decreto e o artigo 43 da referida portaria).

6. Feitas essas observações, respondemos que, na legislação tributária paulista, não existe óbice a que cooperativa de produtores rurais que possua pessoas jurídicas em seu quadro associativo (ou cujo estatuto admita o seu ingresso) incorpore ou transfira créditos do ICMS exclusivamente oriundos de seus cooperados produtores rurais pessoas físicas, nos termos dos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 e da legislação pertinente.

7. Observamos, igualmente, que conquanto o artigo 6º, I, da Lei Federal nº 5.764/71, que disciplina o regime jurídico das sociedades cooperativas, considere cooperativas singulares aquelas "constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos", o § 2º do artigo 29 da mesma lei expressamente determina que "poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas" (g.n.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.