Resposta à Consulta nº 184 DE 26/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 184, de 26 de Maio de 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.

1. A Consulente expõe que "(...) importa do exterior motocicletas com cilindrada superior a 2.50 centímetros cúbicos (250 cc), de diferentes marcas e modelos, classificadas no código 8711.50.00 da TIPI, comercializando-as diretamente com consumidores finais".

2. Afirma que "a alíquota que se aplica nas operações de importação e comercialização desses produtos, para clientes localizados neste mesmo Estado de São Paulo, é de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 54, inciso X, parágrafo 3º, itens 1 e 2 do RICMS/00 (...)"

3. Após transcrever referido artigo, complementa, ainda, que "tais produtos enquadram-se no conceito de veículos automotores e sujeitam-se ao regime jurídico de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS, nos termos dos artigos 299 e 300 do RICMS."

4. Em seguida, transcreve o artigo 34, §§ 1º, itens 1 e 12, 3º, 4º, 5º, item 5, e 6º, itens 2 e 3, da Lei Estadual 6.374/89. Faz, ainda, referência ao artigo 55, inciso VI, do RICMS/2000, e indaga: "(...) se, nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas de saída interna desses produtos com destino a consumidor final, é aplicável a alíquota de ICMS de 12% ou a de 25% (...)".

5. Esclarecemos que a questão trazida pela Consulente já foi objeto de análise por este órgão consultivo em outras oportunidades, registrando que é importante, para a compreensão da matéria, observar o que diz a Lei Estadual n° 6.374/89:

"Artigo 34 - (...)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95);

(...)

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95):

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

(...)".

6. O item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH.

7. No entanto, em conformidade com o item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 8.991/94, desde 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente nos itens 2 e 3).

8. Desse modo, nas hipóteses versadas na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.