Resposta à Consulta nº 184/2007 DE 06/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2010
ICMS – Alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com “pedras britadas”.
ICMS – Alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com “pedras britadas”.
1. A Consulente informa atuar no ramo de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção.
2. Com a menção de que o artigo 54, inciso IV, do RICMS/00 dispõe ser de 12% a alíquota aplicável nas operações internas com pedra e areia, pergunta qual é a alíquota a ser aplicada nas operações com "pedras britadas", se 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento), nas seguintes situações:
2.1. "Nas operações dentro do Estado para contribuintes de Pessoa Física e Produtor Rural, destinadas ao consumo final.";
2.2. "Nas operações fora do Estado (MG – MT - MS - GO), para contribuintes de Pessoa Física e Produtor Rural, destinadas a consumo final".
3. Cabe ressaltar, inicialmente, que a presente consulta, à vista da situação apresentada pela Consulente (subitem 2.2), se restringe, no caso das operações interestaduais, à análise das alíquotas aplicáveis às vendas destinadas a contribuintes do imposto.
4. Registre-se que o artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/00) determina a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) às saídas internas (o que exclui as importações) de "pedra e areia", não distinguindo o tipo de pedra (rocha) que deve ser amparada pela norma nele veiculada.
4.1. Este Órgão Consultivo, analisando a norma desse dispositivo, já se manifestou no sentido de que a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se apenas para cálculo do ICMS incidente na saída interna com "pedra bruta" ou "in natura":
4.1.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;
4.1.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.
4.2. Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar do produto pedra "in natura", porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/00, o que responde à primeira pergunta.
5. Quanto à segunda pergunta, nas saídas de "pedras britadas" com destino a contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o inciso II do artigo 52 do RICMS/00 dispõe que a alíquota aplicável será a de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. Já nas saídas destinadas a contribuintes do Estado de Minas Gerais, o inciso III do mesmo artigo 52 dispõe que a alíquota aplicável será a de 12% (doze por cento).
6. Por oportuno, lembramos da redução de base de cálculo aplicável às saídas internas de pedra britada, prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/00.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.