Resposta à Consulta nº 184 DE 18/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2006

ICMS – Laboratório – Prestação de serviços de análises clínicas – Atividade não alcançada pelo imposto estadual – Movimentação de material e amostras – Considerações.

CONSULTA Nº 184, DE 18 DE MAIO DE 2006

ICMS – Laboratório – Prestação de serviços de análises clínicas – Atividade não alcançada pelo imposto estadual – Movimentação de material e amostras – Considerações.

1. A Consulente informa que tem como objeto social a "exploração do ramo de prestação de serviços de: (a) Laboratório de Análises Clínicas; (b) Anatomia Patológica; (c) Citologia; (d) Genética; (e) Citonética; (f) Biologia Molecular; (g) Análises Clínicas Veterinárias; (h) Ambiente; (i) Águas e Efluentes; (j) Análises Bromatológicas; e (k) Microbiológicas de Alimentos; que é pessoa de direito privado exclusivamente prestadora de serviços e inscrita perante a Prefeitura Municipal de Sorocaba, não possuindo inscrição estadual;

1.1. Além de efetuar a coleta de amostras de material biológico humano em seu laboratório, pretende efetuar a coleta de amostras em outros locais (municípios dentro e fora do Estado de São Paulo), devidamente credenciados e denominados "postos de coleta";

1.2. Pretende adquirir os recipientes (frascos e potes) que serão entregues em sua sede na cidade de Sorocaba e posteriormente irá enviá-los aos "postos de coleta" para que, após o recolhimento das amostras, sejam devolvidas para as análises;

1.3. Entende que a referida operação está albergada pela isenção do imposto, conforme dispõe o artigo 82 e incisos do Anexo I do RICMS/2000;

1.4. Em razão do dispositivo supra, entende não estar obrigada a manter inscrição estadual nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, pois sua atividade não está sujeita à tributação pelo ICMS, pois não há transferência de mercadoria, mas simples remessa para posterior devolução, não havendo portanto, a necessidade de emissão de Nota Fiscal referente à saída, sendo suficiente apenas declaração da empresa discriminando o material transportado (recipientes), tipo, quantidade e destinatário, bem como o motivo da remessa;

1.5. Como alguns exames são realizados na Espanha, por empresa do mesmo grupopara lá serão enviados os recipientes com material coletado para análise. Após a conclusão desses exames, os resultados serão enviados pela Internet ;

1.5.1 No envio do material coletado ao exterior, será providenciada a documentação exigida pelo Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e correspondência destinada à companhia aérea informando que o material remetido ao exterior não oferece riscos de contaminação;

1.5.2. "Contudo, a empresa de courier contratada para tal serviço informou à Consulente ser necessário, além dos documentos acima citados, a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias da empresa Consulente (...) para viabilizar o registro da declaração de exportação de tais mercadorias (...)".

1.6. Isto posto, com relação às embalagens para coleta de amostras, pergunta:

1.6.1. "A aquisição das mesmas pela Consulente, e envio para os postos de coleta conforme a necessidade de uso, acompanhadas de declaração descrevendo as características das mercadorias está correto?"

1.6.2. "Em caso negativo, quais os procedimentos corretos a serem adotados pela

Consulente?"

1.6.3. "Há a necessidade de emissão de nota fiscal para referida remessa? Em caso positivo, como deverá ser feito, já que a Consulente não possui inscrição estadual, por ser prestadora de serviços?"

1.7. Com relação à remessa das amostras ao exterior, pergunta:

1.7.1. "Quais os procedimentos a serem adotados junto à Secretaria da Fazenda do Estado para que a Consulente (...) efetuar a remessa das amostras e material biológico humano para a Espanha?"

1.7.2. "Há a necessidade de emissão de nota fiscal de saída de mercadorias para a efetivação da remessa das amostras ao exterior?"

1.7.3. "A remessa acompanhada somente dos documentos mencionados nesta consulta mostra-se possível? Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados?"

1.7.4. "Referida operação de remessa de amostras de material biológico humano para o exterior está sujeita à tributação? Em caso afirmativo, quais os tributos incidentes e o fundamento legal?"

2. Segundo a consulta formulada, a Consulente irá realizar tão somente prestação de serviços relacionados com a atividade de análises clínicas, adquirindo materiais para uso exclusivo nessa atividade (recipientes). Tais serviços não se encartam, em princípio, sob o campo de incidência do ICMS e, por conseguinte, não há obrigação tributária de natureza principal ou acessória, a ser cumprida pela Consulente no que se refere ao imposto estadual sob análise.

3. Dessa forma, quanto à movimentação dos recipientes de coleta, que efetue entre as unidades que lhe estejam vinculadas, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar a declaração mencionada (descrita no subitem 1.6.1 desta resposta) ou qualquer outro documento interno que lhe seja conveniente que, recomendam-se, contenha todas as informações necessárias para perfeita identificação da situação que motiva a remessa/retorno dos materiais, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos materiais, sendo conveniente, também a apresentação de cópia da presente resposta.

3.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.

4. Ressalta-se, ainda , que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

4.1. Dessa forma, para a movimentação de materiais fora de nosso Estado, recomendamos a consulta aos de mais Fiscos estaduais envolvidos.

LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária