Resposta à Consulta nº 18398 DE 18/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), informa que, conforme prevê o artigo 19 da Portaria CAT - 162/2008, é possível sanar erros em campos específicos da NF-e por Carta de Correção Eletrônica, entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo, elenca situações em que não esse procedimento não será permitido.
2. Informa que a dúvida gira em torno do item que prevê que não será possível sanar erros, através de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou destinatário.
3. Por fim, questiona como o campo CEP, contido nos dados do remetente/destinatário da NF-e pode ser corrigido, tendo em vista que, conforme seu entendimento, implicaria alteração no endereço, vez que no Brasil o endereço é identificado pelo número do CEP.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
(...)
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
(...)”
5. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. Entretanto, como já manifestado anteriormente por essa Consultoria Tributária, caso esses equívocos não comprometam a identificação do endereço do remetente ou destinatário, podem, sim, ser retificados por meio da CC-e.
6. Entendemos, portanto, que a situação descrita (erro apenas quanto ao CEP) se refere a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.