Resposta à Consulta nº 18365 DE 30/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018
ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).
II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.37-1/99), comerciante atacadista especializado em outros produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta, questionando, em suma, sobre a possibilidade de se incluir o valor líquido do frete (valor do frete subtraído do ICMS incidente sobre a prestação) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de venda.
2. Nesse contexto, a Consulente expõe que conforme a Nota Técnica 2016.002, na emissão de Nota Fiscal decorrente de venda informa o que denomina de “valor bruto do frete”. Referido valor bruto do frete seria o valor do serviço mais o valor do ICMS incidente sobre a prestação. Sobre esse valor, a Consulente informa se apropriar do crédito relativo ao imposto destacado no CT-e.
3. Contudo, a Consulente entende que ao emitir a Nota Fiscal de venda e lançar o valor citado acima, “valor bruto do frete”, ou seja, com o imposto, aumenta a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de venda. Desse modo, entende que, como se apropria do crédito sobre o imposto do referido frete e, considerando que ocorre a cobrança desse valor do cliente, o correto seria lançar o valor do frete líquido (sem imposto). Assim, entende que seu cliente pagaria apenas o valor do serviço e a Consulente não teria sua base de cálculo inflada.
4. Questiona, então, se pode destacar o frete em valor líquido na emissão da Nota Fiscal de venda.
Interpretação
5. Preliminarmente, observa-se que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada, além disso, a Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se vagamente a uma situação de venda de mercadorias e inclusão do valor do frete na Nota Fiscal correspondente. Diante disso, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.
6. Sumariamente, salienta-se, de plano, que o valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada.
7. Ademais, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo. Portanto, o valor total da prestação (frete) inclui o valor do imposto incidente.
8. Dessa forma, conclui-se que a Consulente não pode destacar na Nota Fiscal relativa à venda o que denomina de “valor líquido” do frete, estando incorreto o entendimento exposto na presente consulta.