Resposta à Consulta nº 18345 DE 25/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Teteiras para ordenha. I. As operações com o produto "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Teteiras para ordenha.
I. As operações com o produto "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que importa “teteiras para ordenha”, classificadas no código 4016.99.90 da NCM, e que nas saídas dessas mercadorias recolhe o imposto por substituição tributária, nos termos do item 1 (“ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90”) do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Entretanto, expõe que em seu entendimento o produto não deve ser considerado uma ferramenta, mas sim como um “artigo de borracha”, e que se caracteriza como uma peça com a função de proteger o úbere do animal, integrante do sistema de ordenha, sem função autônoma, que atua em conjunto com os outros componentes da máquina de ordenhar, e, dessa forma, as saídas com o referido produto não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
6. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“teteiras para ordenha”), há que se verificar se elas são, de modo inquestionável, classificáveis como “ferramentas”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
7. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desta forma, depreende-se das definições acima, bem como pelo o que foi exposto na consulta, que o produto comercializado pela Consulente (“teteiras para ordenha”) é ferramenta de trabalho, visto que se acopla fisicamente a uma máquina com o intuito de executar a ordenha, e, inclusive, o seu desgaste natural durante o uso enseja sua reposição. Além de que, conforme se verifica pela própria classificação fiscal, o produto é constituído de "borracha vulcanizada não endurecida".
8. Assim, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente descrito como "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, corresponde à descrição e classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, qual seja, “ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90”, e, portanto, suas saídas se sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.