Resposta à Consulta nº 183 DE 25/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2012
ICMS - Empresa Agropecuária - Crédito comprovado por certificado de crédito de ICMS - GADO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 183, de 25 de Junho de 2012
ICMS - Empresa Agropecuária - Crédito comprovado por certificado de crédito de ICMS - GADO
1. Possibilidade de lançamento do crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, desde que o Certificado tenha sido devidamente registrado, nos termos da Portaria CAT-14/1982 - Artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011.
2. Após lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito passa a integrar o saldo da Consulente, não mais se sujeitando a prazo para utilização.
1. A Consulente, empresa agropecuária cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "cultivo de cana-de-açúcar", informa que "sob o manto da então em vigor Portaria CAT 14/1982 e 38/1986, é detentora de Certificados de Crédito de ICM - Gado, tanto devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal competente, bem como de Certificados de Crédito de ICM - Gado não registrados pelo Posto Fiscal respectivo, oriundos dos estabelecimentos filiais alhures declarados".
2. Transcreve o inciso II do artigo 10 da Portaria CAT-165/2011, e observa que a Portaria CAT-14/1982 (revogada pela Portaria CAT-165/2011), não estabelecia prazo prescricional para utilização de crédito comprovado por Certificado de Crédito de ICMS - Gado.
3. Expõe seu entendimento, segundo o qual "a Portaria CAT-165/2011 não contemplou claramente todas as hipóteses de escrituração dos Certificados de Crédito de ICM - Gado, seja para os vistados e registrados como para os não vistados e registrados em virtude do período de transição entre a publicação desta Portaria (15/12/2011) e o termo inicial da produção dos efeitos da Portaria (01/01/2012), tampouco estabeleceu a regra de transição da eventual prescrição desses créditos para as novas determinações da Portaria em vigor".
4. Ante o exposto, indaga:
4.1 "Os Certificados de Crédito de ICMS - Gado, devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal com base nas disposições da Portaria CAT-14/82, que já contavam com mais de 05 (cinco) anos de emissão quando da entrada em vigor da Portaria 165/2011, sofrem impedimento na escrituração dos seus valores na forma do artigo 10, inciso II, da Portaria CAT-165/2011 ou estão contemplados pelo direito adquirido e ato jurídico perfeito, podendo assim ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’?";
4.2 "Tendo em vista a pergunta anterior, há prazo prescricional para esses créditos? Se positivo, qual é o prazo e o termo inicial de sua contagem: da data de sua emissão (no caso anterior a Portaria CAT-165/2011), a partir de 1° de janeiro de 2012 ou a partir de sua efetiva escrituração na forma do inciso II do artigo 10?";
4.3 "Os Certificados de Crédito de ICMS - Gado, não vistados e registrados pelo Posto Fiscal competente, que foram apresentados pela Consulente no órgão respectivo para essa finalidade antes da publicação e entrada em vigor da Portaria CAT-165/2011, mas que não foram devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal oportunamente (antes de 1º de janeiro de 2012), podem ser escriturados nos moldes do artigo 10, inciso II, da Portaria CAT-165/2011, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’?".
5. Inicialmente, em relação ao "período de transição" entre a publicação da Portaria CAT-165/2011 e o "termo inicial da produção de seus efeitos", a que se refere a Consulente no item 3 supra, reproduzimos o artigo 11 da Portaria CAT-165/2011:
"Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT-14/82, de 26 de fevereiro de 1982, e 38/86, de 10 de julho de 1986".
(Grifos nossos).
6. Note-se que as Portarias CAT-14/1982 e CAT-38/1996 somente foram revogadas a partir de 1º de janeiro de 2012, devendo, portanto, ser observada, até 31 de dezembro de 2011, a disciplina nelas contida. Desse modo, não é cabível falar em "período de transição", uma vez que não há solução de continuidade entre a produção de efeitos das Portarias CAT-14/1982 e CAT-38/1996 e da Portaria CAT-165/2011.
7. Feita essa observação, cumpre esclarecer que a Portaria CAT-14/1982 não previa prazo para a utilização do crédito devidamente comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, mas previa, no entanto, em seu artigo 5º, que o crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado somente poderia ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.
8. Sendo assim, respondendo objetivamente à primeira indagação da Consulente, não há óbice ao lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, do crédito comprovado por Certificados de Crédito do ICMS - Gado, devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal, com base no disposto na Portaria CAT-14/1982, ainda que os Certificados já contassem com mais de cinco anos de emissão, por ocasião do início da produção de efeitos da Portaria CAT-165/2011.
9. O parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-165/2011 prevê que "na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito". Desse modo, a Consulente somente poderá lançar, em seu livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso II do citado artigo 10, o crédito relativo aos Certificados de Crédito do ICMS - Gado anteriormente registrados, nos termos da Portaria CAT-14/1982.
10. Quanto ao "prazo prescricional destes créditos" a que se refere a Consulente, informamos que, uma vez lançado o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, tal crédito passa a integrar o saldo da Consulente, podendo ser compensado com seus débitos a partir de então, não mais se sujeitando a prazo para utilização.
11. Em relação aos Certificados de Crédito do ICMS - Gado, apresentados pela Consulente ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades durante a vigência da Portaria CAT-14/1982 (até, portanto, 31 de dezembro de 2011, conforme esclarecido no item 6 acima), mas ainda não registrados pelo Posto Fiscal, entendemos não haver óbice ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, de tais Certificados, após devidamente registrados, conforme item 9 supra. Sendo assim, orientamos a Consulente para que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de solicitar o devido registro, pela autoridade competente, dos Certificados tempestivamente apresentados.
12. Os efeitos da presente resposta estendem-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos da Consulente, localizados neste Estado: