Resposta à Consulta nº 18217 DE 20/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, “CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS”, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, “CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS”, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (23.30-3/99)”, relata que irá importar máquina destinada a seu ativo imobilizado ao abrigo do artigo 29 das disposições transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

2. Transcreve trechos do citado artigo 29 e indaga, ao final:

“No momento do desembaraço aduaneiro como proceder no posto fiscal (no caso, Santos/SP) que irá liberar a máquina? Não vamos ter uma GARE de ICMS recolhida, pois o recolhimento se dará em 48 parcelas. Se a informação constar em informações complementes da DI seria o suficiente para a liberação da máquina? Como devemos proceder?”

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal do ativo imobilizado objeto da dúvida apresentada, nem mesmo informa qual é a função de tal máquina em seu processo produtivo, motivo pelo qual essa resposta abordará a questão apenas em tese e, portanto, não tem caráter conclusivo sobre seu direito de usufruir da suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, e não garante o direito ao crédito do imposto. Lembramos que cabe ao contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição da disciplina estabelecida no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

4. A este órgão consultivo compete analisar apenas dúvidas de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, e não as dúvidas de cunho procedimental, conforme artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Na hipótese de persistirem dúvidas procedimentais, a Consulente poderá obter, junto ao Posto Fiscal, a orientação necessária sobre a matéria, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

5. Isso posto, a título de esclarecimento, informamos que a Consulente deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, “CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS”, artigos 7º e seguintes. Acrescente-se que para emissão de guia de liberação da mercadoria, recomendamos a leitura do “Manual de Orientação ao Importador”, nos termos da Portaria CAT 59/2007, que pode ser obtido através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Downloads.aspxrespondendo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.