Resposta à Consulta nº 18210 DE 19/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do insumos, diretamente, do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda paulista– Emissão de Nota Fiscal de “remessa simbólica” pelo autor da encomenda. I – O autor da encomenda paulista deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos enviados diretamente de fornecedor ao industrializador, por sua conta e ordem, indicando o CFOP 5.949/6.949.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do insumos, diretamente, do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda paulista– Emissão de Nota Fiscal de “remessa simbólica” pelo autor da encomenda.

I – O autor da encomenda paulista deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos enviados diretamente de fornecedor ao industrializador, por sua conta e ordem, indicando o CFOP 5.949/6.949.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que figura como autor da encomenda em uma operação triangular de industrialização por conta de terceiro, na qual a mercadoria será enviada do fornecedor, diretamente, para o industrializador.

2. Informa que o fornecedor emite, em seu favor, Nota Fiscal “de venda” com CFOP 6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente) e, para acompanhar a mercadoria que será enviada diretamente para o industrializador, outra Nota Fiscal com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).

3. Diante da situação, questiona se o autor da encomenda deve emitir uma Nota Fiscal de “remessa simbólica” para o industrializador.

Interpretação

4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Estabelecemos, ainda, como premissa, em virtude dos CFOPs citados pela Consulente em seu relato, que na operação trazida, temos autor da encomenda (Consulente) estabelecido no Estado de São Paulo, e fornecedor e industrializador estabelecidos em outra unidade da Federação.

6. Isso posto, informamos que a remessa direta de insumos, do fornecedor para o industrializador, encontra previsão no artigo 406 do RICMS/2000:

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.”

7. Assim, como se verifica do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, quando houver remessa direta de insumos do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, para industrializador, se faz necessária emissão de Nota Fiscal de “remessa simbólica”, por parte do autor da encomenda paulista, destinada, também, ao industrializador, indicando o CFOP 5.949/6.949, conforme item 1.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.