Resposta à Consulta nº 18192 DE 20/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), informa que realiza operação, na condição de substituto tributário, com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que descreve como “conectores tipo BNC por compressão, próprio para condutores de sinais por radiofrequência (tipo coaxiais), utilizados em sistemas de transmissão de vídeo (CFTV)”.
2. Após transcrever o item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária as operações com materiais elétricos, expõe seu entendimento de que, em virtude da mercadoria em tela não transmitir eletricidade, esta não se enquadra no artigo de materiais elétricos e, portanto, às suas operações não se aplica a referida sistemática de tributação.
3. Diante do exposto, questiona se o regime de substituição tributária deve ser aplicado nas operações com essa mercadoria.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Ainda nas preliminares, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, e a estrutura referente à posição 85.36 da NCM:
“RICMS/2000
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
(...)
12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”
“Tabela NCM
85.36 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.”
8. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que o texto da posição 8536 da NCM foi reproduzido no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que apenas cuidou de excetuar o "starter" classificado na subposição 8536.50 e as (mercadorias) de uso automotivo. Dessa forma, todas as demais mercadorias enquadradas na referida posição da NCM estão também enquadradas no aludido dispositivo do RICMS/2000.
9. Sendo assim, as mercadorias descritas como “conectores” e classificadas na posição 8536 da NCM estão enquadradas no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
10. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.