Resposta à Consulta nº 18190 DE 25/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000). I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco. II – O vocábulo “refeição” abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada), desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.
Ementa
ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000).
I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.
II – O vocábulo “refeição” abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada), desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “atividades de associações de defesa de direitos sociais” (94.30-8/00), e CNAE secundária de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (56.11-2/03), dentre outras, informa desenvolver a atividade de cantina escolar e solicitou o reconhecimento formal de que poderia aplicar a isenção prevista no artigo 69 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. Aduz ter sido orientada pela ouvidoria da Secretaria da Fazenda a entrar em contato com a Consultoria Tributária para orientação e prosseguimento deste pedido.
Interpretação
2.Depreende-se do relato apresentado que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000. Partindo-se dessa premissa, a presente resposta prestará informações gerais sobre a aplicação de tal tratamento tributário.
3.Assim prevê o referido dispositivo:
“Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
(...)
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
(...)”
4.Sendo assim, registramos que:
4.1.Fornecer refeição é entrega-la para consumo no próprio estabelecimento fornecedor;
4.2.Esta Consultoria já expendeu diversos entendimentos no sentido de considerar refeição como sendo “a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite”, ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome”, ou ainda, “porção de comida ou bebida que se pode ingerir conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.
5.Nesse conceito de refeição, para os efeitos de tributação do ICMS e também para fins da isenção do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, tal como acontece em restaurantes, bares e lanchonetes.
6.Por outro lado, apesar de não ser usual a disponibilização deste tipo de produto em cantinas escolares, vale frisar que, quanto às bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, “classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos”. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.
7.Lembramos, ainda, que a isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplica quando ocorrer a chamada “saída para viagem”, ou seja, para consumo fora do estabelecimento.
8.Com esses esclarecimentos consideramos dirimida a dúvida da Consulente, no sentido de que, no fornecimento de refeição promovido por associação de pais e mestres diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, aplica-se a isenção prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, sendo que o vocábulo “refeição” abrange lanches e salgados de lanchonete (tais como: sanduíches, coxinha, empada) fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento.
9.Por fim, observamos que o tratamento tributário previsto no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 não tem como requisito a autorização prévia da Secretaria da Fazenda, estando apenas sujeito o contribuinte a verificação posterior pelo fisco.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.