Resposta à Consulta nº 18185 DE 20/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.

I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.

II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” (CNAE 28.12-7/00), informa que possui matriz e filial no Estado de São Paulo e que importa mercadoria através de sua matriz, com desembaraço aduaneiro em território paulista.

2. Informa que para consolidar essas importações, realizadas pela matriz, são emitidas Notas Fiscais de acordo com os artigos 54 e 55 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, ressaltando que o artigo 214 do RICMS/2000 diz que as Notas Fiscais devem ser escrituradas, ainda que as mercadorias não transitem pelo estabelecimento do adquirente.

3. Cita trecho da Resposta à Consulta 17517/2018, o qual afirma que, nas situações em que as mercadorias importadas sejam remetidas diretamente da repartição aduaneira para estabelecimento filial, localizado no Estado de São Paulo, o registro de entrada das mercadorias deve ser feito no estabelecimento filial, e não na matriz que realizou a importação.

4. Afirma que o recolhimento do ICMS foi feito pela sua matriz, conforme artigo 115 do RICMS/2000 e entende que o direito ao crédito seja do estabelecimento matriz, que arcou com o ônus do recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro, e não do estabelecimento filial.

5. Por fim questiona sobre o entendimento desta Consultoria Tributária em relação ao tema, e quais procedimentos deve adotar em relação ao registro do crédito do ICMS nas situações em que a importação seja realizada pelo seu estabelecimento matriz, mas a mercadoria seja remetida diretamente para seu estabelecimento filial.

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que a operação relatada pela Consulente identifica-se com aquela contida na RC 17517/2018, por apresentar elementos fáticos semelhantes. Assim, tem-se que a situação aqui em análise abrange a seguinte operação: (i) o estabelecimento matriz paulista realiza a importação de mercadorias; (ii) o desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo; (iii) a mercadoria será remetida diretamente a seu estabelecimento filial, também paulista, sem transitar pelo estabelecimento importador (matriz).

7. Assim como apontado na RC 17517/2017, para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante a análise do disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000, transcrito a seguir:

“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

(...)

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.”

8. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.

8.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo “Informações Complementares” outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.

9. Note-se que o estabelecimento importador (matriz, responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal, afinal, conforme fica explícito no trecho do RICMS/2000, acima transcrito, para fins da legislação tributária, não houve entrada da mercadoria no estabelecimento matriz, e sim na sua filial, a qual terá direito ao crédito do ICMS.

10. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.