Resposta à Consulta nº 18182 DE 19/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2018

ICMS – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine” – Nota de abastecimento. I – Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária. II - Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000. III - Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine” – Nota de abastecimento.

I – Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.

II - Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.

III - Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00) e, como uma de suas atividades secundárias, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/00), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e pretende comercializar alguns de seus produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, por intermédio de “vending machines”.

2. Demonstra entendimento de que para os produtos submetidos ao regime de substituição tributária poderá aplicar os procedimentos previstos na Portaria CAT 38/2002, entretanto, não existe legislação semelhante que discipline os procedimentos a serem adotados para os demais produtos, sem substituição tributária.

3. Acrescenta que a Portaria CAT 38/2002, em seu parágrafo 4º, cria documento fiscal denominado “Nota de Abastecimento”, que é emitida em formato “papel”, todavia, entende que, por disposição legal, a partir de 1º de outubro de 2018 todas as Notas Fiscais deverão ser emitidas em formato eletrônico.

4. Diante do exposto questiona (i) se ante a ausência de legislação específica, pode se valer, por analogia, dos procedimentos disciplinados na Portaria CAT 38/2002 para operacionalizar a venda de seus produtos sem substituição tributária através de “vending machines” e (ii) se poderá substituir a “Nota de Abastecimento” em formato “papel” pelo formato eletrônico a partir de 1º de outubro de 2018.

Interpretação

5. Preliminarmente destacamos que a Consulente não informa o local onde as máquinas do tipo “vending machine” serão instaladas. Desta forma, partiremos da premissa que todas as máquinas sejam instaladas dentro do Estado de São Paulo.

6. Esclarecemos, então, que com relação às remessas internas de mercadoria submetidas à sistemática da substituição tributária para o abastecimento de máquinas automáticas, a Consulente deve seguir as disposições da Portaria CAT 38/2002, a qual disciplina a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de "vending machines".

7. Entretanto, não há previsão específica na legislação quanto às remessas internas para o abastecimento de máquinas automáticas de mercadorias submetidas ao regime normal de tributação.

8. Assim, informamos que, pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), sendo-lhe atribuídas todas as obrigações inerentes à legislação do imposto, inclusive em relação à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme prevê o artigo 19 do mesmo regulamento.

9. Observe-se também que ocorre normalmente a tributação do ICMS no momento da saída da mercadoria das referidas máquinas automáticas para o consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

10. Dessa forma, diante da singularidade que rege a operação em análise, a Consulente poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial para efetuar o procedimento pretendido relativo à operação de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária através de máquinas automáticas, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

11. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).

12. Por fim, quanto ao questionamento referente à “Nota de Abastecimento”, informamos que o artigo 7º, VII, da Portaria CAT 162/2008, determina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de outubros de 2018. Entretanto, a Nota Fiscal não se confunde com o documento “Nota de Abastecimento”, criado pela Portaria CAT 38/2002, e, com relação a esse último, informamos que não existe previsão legal para a sua emissão em formato eletrônico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.