Resposta à Consulta nº 18179 DE 28/01/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2019
ICMS – Sociedade de produtores rurais - Remessa de gado para fins de recurso de pasto - Operação efetuada entre estabelecimentos que têm titularidade diversa. I. Operação de transferência somente pode ocorrer entre estabelecimentos cuja titularidade seja a mesma, sendo que operações entre estabelecimentos com titularidade distinta devem seguir, em princípio, as regras gerais de tributação.
Ementa
ICMS – Sociedade de produtores rurais - Remessa de gado para fins de recurso de pasto - Operação efetuada entre estabelecimentos que têm titularidade diversa.
I. Operação de transferência somente pode ocorrer entre estabelecimentos cuja titularidade seja a mesma, sendo que operações entre estabelecimentos com titularidade distinta devem seguir, em princípio, as regras gerais de tributação.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, formulou consulta, em seu nome próprio, relatando que é produtor rural estabelecido em Botucatu e em São Carlos e identificando as respectivas inscrições estaduais.
2. Informa que transfere gado do estabelecimento localizado em Botucatu para o estabelecimento localizado em São Carlos “para fins de recurso de pasto” e que, para documentar a referida operação, emite Nota Fiscal com a Natureza da Operação Simples Remessa para Recurso de Pasto".’
3. Relata também que “por ocasião da venda deste gado que está em São Carlos-SP, tem adotado o procedimento de emitir uma Nota Fiscal de Retorno Simbólico para Botucatu-SP. e em seguida uma de Venda, com a Inscrição de Botucatu-SP, para o comprador.”.
4. Diante do exposto, questiona:
5.1. Se é possível emitir “Nota Fiscal de Venda através da Inscrição de São Carlos-SP. diretamente para o comprador, não ocorrendo portanto o Retorno Simbólico para a Inscrição de Botucatu-SP”.
5.2. E se é possível que a Nota Fiscal que acoberte a venda do gado que está no estabelecimento de São Carlos seja emitida pelo estabelecimento localizado em Botucatu-SP.
Interpretação
6. Segundo consulta ao CADESP, verificamos que o estabelecimento de produtor rural de Botucatu é uma sociedade de produtores rurais que tem como sócios três pessoas naturais, além do Consulente, e tem por atividades: (i) o “cultivo de café” (CNAE principal: 01.34-2/00); (ii) o “cultivo de milho” (CNAE: 01.11-3/02) e (iii) a “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01). Portanto, relativamente ao estabelecimento localizado em Botucatu, o Consulente não é o único titular.
7. Também em consulta ao CADESP, verificamos que o estabelecimento de produtor rural estabelecido em São Carlos aponta o Consulente como único proprietário e as seguintes atividades: (i) “cultivo de cana-de-açúcar”; (CNAE principal: 01.13-0/00); (ii) “cultivo de café” (01.34-2/00) e (iii) “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01).
8. Conclui-se, portanto, que não se trata de transferência, pois essa somente pode ocorrer entre estabelecimentos do mesmo titular, o que não é o caso, já que a titularidade dos estabelecimentos de Botucatu e de São Carlos é diferente.
9. Assim, em princípio, as operações entre os dois estabelecimentos de produtor mencionados devem seguir as regras gerais de tributação, devendo o estabelecimento de Botucatu emitir documento fiscal de venda em favor do estabelecimento de São Carlos e este último deve emitir o documento fiscal referente à venda para o adquirente.
10. No entanto, para mais informações, seria necessário saber: (i) sobre eventual existência de contrato que vincula os estabelecimentos de Botucatu e de São Carlos, mencionados na consulta; (ii) se a ida do gado ao estabelecimento de São Carlos se restringe apenas a “recurso de pasto” ou se há “engorda de gado”, e, em caso afirmativo quanto à engorda, qual estabelecimento seria responsável pelos custos e como seria feita essa cobrança, (iii) quanto tempo o gado fica no estabelecimento de São Carlos, (iv) se haveria algum tipo de produção integrada, dentre outros esclarecimentos.
11. Observamos que, caso algum dos estabelecimentos promova a venda do gado antes do prazo de 52 dias, quando em regime de confinamento, ou antes do prazo de 138 dias, nos demais casos (artigo 32, §3º, item 4, do RICMS/2000), perderá sua condição de produtor rural, devendo regularizar seu cadastro, cabendo ressaltar que o § 4º do mencionado artigo 32 estabelece que “não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.”.
12. Registre-se, ainda, que, entendendo pertinente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 10 desta resposta, todos os elementos que entenda relevantes para o integral conhecimento da situação de fato, além de demonstrar devidamente sua dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, com a devida citação dos dispositivos legais objeto de seu questionamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.