Resposta à Consulta nº 18174 DE 21/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).
I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante” (CNAE principal: 46.35-4/02), e, dentre outras, exerce as seguintes atividades secundárias: “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE: 46.35-4/99); “comércio varejista de bebidas” (CNAE: 47.23-7/00) e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE: 82.30-0/01).
2. Informa que pretende “realizar um evento no Estado do Rio de Janeiro” e que tal evento “seria de bebidas, onde você compraria um cartão com crédito da bilheteria, e ia debitando em cada Stand que comprasse as bebidas”.
3. Diante do exposto, solicita informação sobre que tipo de documento fiscal deve emitir, questionando especificamente se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que, em se tratando de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes encontram-se disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015. Já para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a mesma situação é disciplinada pelos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
5. Com relação à utilização do equipamento SAT, para produtos sujeitos ao regime geral de tributação, a citada Portaria determina em seus artigos 2º e 3º o que segue:
“Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:
(...)
VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.
Parágrafo único - Excetuadas as operações previstas no “caput”, nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de que trata este artigo, exceto quando optar pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos VII e VIII.
Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
(...)
§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação: "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2- ser escriturada sem débito do imposto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa de mercadorias, previsto no “caput” deste artigo.”
6. Todavia, o artigo 1º da Portaria 127/2015 estabelece que fica vedada a sua aplicação nas operações que ocorrerem em feiras em outro Estado, conforme abaixo transcrito:
“Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:
(...)
II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:
a) em outro Estado;"
7. Também é importante ressaltar que o artigo 285-A do RICMS/2000 prevê o uso do SAT nas vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, em território paulista:
“Artigo 285-A – Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:
(...)
§ 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:
1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;
2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :
1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".”
8. Registre-se, entretanto, que o dispositivo citado acima refere-se somente a operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo previsão legal para utilização do equipamento SAT, por contribuinte paulista, nas vendas realizadas em outas Unidades da Federação.
9. Assim, em resposta ao indagado, a legislação não prevê a possibilidade para a utilização do equipamento SAT em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado.
10. Por fim, caso pretenda participar de feiras e eventos em outras Unidades da Federação, orientamos a Consulente a consultar o Estado no qual será realizada a referida feira, uma vez que é dele a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.