Resposta à Consulta nº 18155 DE 15/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2019
ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.
Ementa
ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.
I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.
II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a de outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente (CNAE 66.19-3/99), relata que é uma instituição de pagamento não regulada pelo Banco Central do Brasil em razão de prestar serviço de pagamento de créditos de telefonia móvel por meio do qual disponibiliza, através de aplicativo de celular denominado Recargapay, o pagamento de créditos para utilização de telefonia pré-paga que podem ser utilizados por pessoas físicas ou jurídicas.
2. Diante do exposto indaga:
2.1. se a empresa deve ser considerada contribuinte do ICMS e proceder com as obrigações principais e acessórias mesmo sendo uma Instituição de Pagamento;
2.2. se é necessária a emissão de nota fiscal de telecomunicação/comunicação/danfe para os valores transacionados;
2.3. caso não seja necessária a emissão de nota fiscal, se é possível emitir apenas fatura com os valores de créditos disponibilizados e o valor do serviço a ser tributado pelo ISS, separando-se, portanto, o que é comissão e o que é o produto.]
Interpretação
3. Preliminarmente, esclarecemos que esta resposta abrangerá apenas os procedimentos a serem adotados relativamente ao ICMS. Ressalte-se que dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais de Serviço devem ser encaminhadas para a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo.
4. Verifica-se pelo cadastro de contribuinte do Estado de São Paulo (Cadesp) que a Consulente é inscrita desde 04/11/2009, motivo pelo qual declaramos ineficaz a primeira pergunta apresentada nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000. Caso entenda necessário, a Consulente poderá entrar com nova consulta a esse respeito, devendo relatar pormenorizadamente cada uma das atividades praticadas, e esclarecer por qual motivo está inscrita desde 2009.
5. Isso posto, observe-se que é entendimento desta Consultoria Tributária que, no que se refere à atividade em questão, a intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
6. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual. A circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, disponibilizados "por quaisquer meios físicos ou eletrônicos" (artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000), não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação ou de transporte. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.
7. Contudo, em que pese a intermediação de venda de recargas virtuais não se tratar de operação sujeita ao ICMS, a Consulente poderá observar, relativamente às obrigações acessórias, as regras previstas na recém publicada Portaria CAT nº 45/2019, que alterou a Portaria CAT 121/2015, conforme artigo 6-A abaixo reproduzido:
"Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IV - no quadro "Dados do Produtos/Serviços", a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês".
8. Com essas considerações, entendemos respondidas as indagações apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.