Resposta à Consulta nº 18135 DE 27/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991). I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. II – No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991).

I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

II – No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de produtos odontológicos” (46.45-1/03), e CNAEs secundárias de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (46.44-3/01) e “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (46.46-0/01), dentre outros, informa ter adquirido para posterior revenda um equipamento denominado “micro motor saeshin traus”, classificado sob o código 8464.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991.

2.Indaga se, ao realizar a venda do mencionado produto a consumidor final também poderá aplicar a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tanto para operações internas, quanto para interestaduais. Além disso, no caso de operações interestaduais, se deverá recolher o diferencial de alíquotas.

Interpretação

3.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1.Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

3.2.A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

3.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4.Esclarecemos, ainda, que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

5.Sendo assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

6.O subitem 53.8 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes” e o código 8464.90.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

7.Dessa forma, observado o mencionado no subitem 3.2 desta resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1 desta resposta esteja corretamente classificado no código 8464.90.90 da NCM, e, cumulativamente, desde que corresponda à descrição “Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes”, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

8.No que tange à redução de base de cálculo ou à alíquota aplicável na operação interna no Estado de destino da mercadoria, para determinação do diferencial de alíquotas, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.