Resposta à Consulta nº 18132 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – DIFAL - Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.

Ementa

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – DIFAL - Simples Nacional.

I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.

Relato

1. A Consulente, que, conforme a sua CNAE 28.29-1/99, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, expõe sua dúvida acerca dos procedimentos necessários a respeito do recolhimento do imposto em uma venda para não contribuinte localizado em outro Estado.

2. Nesse sentido, informa que fabrica podões para corte de cana de açúcar, classificados no código 8201.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e que pretende realizar venda para pessoa física não contribuinte localizado no Estado de Goiás.

3. Acrescenta que a referida mercadoria não está relacionada em nenhum protocolo ICMS estabelecido entre os Estados de Goiás e São Paulo.

4. Dessa forma, indaga como calcular e recolher antecipadamente o ICMS na aludida operação de venda.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que depreendemos do relato que a dúvida da Consulente refere-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas disposto na EC 87/2015 que abrange as vendas para não contribuintes de outros Estados.

6. Ainda, para efeitos desta resposta, será adotada a premissa segundo a qual a receita bruta acumulada (RBA) da Consulente não ultrapassou o valor de R$ 3,6 milhões (sublimite adotado pelo Estado de São Paulo para 2018), portanto a Consulente poderá recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

7. Além disso, ressaltamos que a análise desta resposta se restringe à situação de inexistência de Protocolo de ICMS, referente à substituição tributária, que relacione a mercadoria objeto desta Consulta (podões para corte de cana de açúcar, NCM 8201.40.00) estabelecido entre os Estados de Goiás e São Paulo.

8. Prosseguindo, deve ser observado que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que se aplica normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

9. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa para os fatos geradores a partir de 18/02/2016 até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

10. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa de podões para corte de cana de açúcar, classificados no código 8201.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

11. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

12. Por fim, caso a questão adotada para análise desta consulta, no item 5 desta Resposta, não esteja de acordo com a dúvida que a Consulente pretende esclarecer, então deverá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida.

13. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.