Resposta à Consulta nº 18124 DE 30/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal sem a efetiva circulação da mercadoria – Impossibilidade. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). II. A base de cálculo do imposto referente às saídas de mercadorias por ocasião de venda é o valor da operação, conforme disciplina do inciso I, do artigo 37 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal sem a efetiva circulação da mercadoria – Impossibilidade.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
II. A base de cálculo do imposto referente às saídas de mercadorias por ocasião de venda é o valor da operação, conforme disciplina do inciso I, do artigo 37 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.63-1/00) e, como atividade secundária, a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), ingressa com a presente consulta relatando comercializar insumos para clientes que atuam na fabricação de artigos plásticos.
2. Informa que fornece matéria prima para um fabricante de artigos plásticos por um valor demasiadamente alto e, por conta desse custo elevado, seu cliente (fabricante) acaba sendo obrigado a revender seu produto acabado por um valor também considerado alto. Por conta dessa situação, outros clientes optam por adquirir a matéria prima de outros fornecedores.
3. Objetivando uma solução para não perder compradores, a Consulente, fornecedora da matéria prima, sugeriu emitir as Notas Fiscais de venda da seguinte forma:
3.1. “Num exemplo que nosso cliente tem um custo de R$ 90,00 sobre a mercadoria, ele emitiria uma Nota Fiscal de R$ 45,00 a indústria junto a mercadoria e uma nota de R$ 45,00 ao distribuidor, porém sem os insumos, apenas uma nota simbólica.”
4. Nesse contexto, questiona se “seria possível emitir documentos fiscais ao fornecedor sem a circulação da mercadoria” e, em caso positivo, “qual seria o tratamento para emissão das notas (CFOP, impostos a serem destacados, informações complementares, etc.)?”.
Interpretação
5. De início, cabe informar que o Regulamento do ICMS – RICMS/2000, em seu artigo 204, veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
6. Nesse sentido, a emissão de documento fiscal sem a efetiva circulação da mercadoria, com o intuito meramente comercial e financeiro, acordado entre a Consulente e seu cliente, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão de Nota Fiscal.
7. Frise-se que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documento fiscal como instrumento de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre os mesmos, ou seja, à revelia das normas tributárias é, por óbvio, irregular e, portanto, na presente situação, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal nos termos do relatado, a fim de atender seus objetivos comerciais ou financeiros.
8. Outrossim, registre-se que o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, determina que a base de cálculo do imposto referentes às saídas de mercadorias por ocasião de venda, é o valor da operação, vedando também a opção sugerida pela Consulente relativamente à emissão do documento fiscal que consigna sua venda.
9. Ademais, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se porventura, verificada na situação concreta, que houve a utilização formal de negócios jurídicos eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado. Nesse contexto, observa-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
10. Por fim, salienta-se que para a correção de procedimentos fiscais emitidos em desacordo com a presente consulta, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.