Resposta à Consulta nº 18119 DE 29/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2018
ICMS – Manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas de insumos destinados a integração ou consumo em processo de industrialização de café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, ou da correspondente prestação do serviço de transporte nas operações internas beneficiadas pela redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I – O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na vigência das redações dadas pelo Decreto 52.743/2008 e pelo Decreto 53.219/2008, trata de duas hipóteses distintas em que o contribuinte que realizar operações internas com café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, abrangidos pela redução da base de cálculo poderá ter a manutenção integral do crédito do imposto, desde que obedecidas as demais determinações legais.
Ementa
ICMS – Manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas de insumos destinados a integração ou consumo em processo de industrialização de café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, ou da correspondente prestação do serviço de transporte nas operações internas beneficiadas pela redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I – O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na vigência das redações dadas pelo Decreto 52.743/2008 e pelo Decreto 53.219/2008, trata de duas hipóteses distintas em que o contribuinte que realizar operações internas com café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, abrangidos pela redução da base de cálculo poderá ter a manutenção integral do crédito do imposto, desde que obedecidas as demais determinações legais.
Relato
1. A Consulente, entidade de classe atuante no segmento industrial do setor do café, representando empresas associadas à fabricação do café, cafés torrados, extratos, essências e concentrados de café (cappuccino, por exemplo) e cacau e suas preparações (achocolatado) em todo o Estado de São Paulo, relata que as empresas que representa adquirem insumos industriais, a saber, grãos de café, de fornecedores paulistas classificados no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Explica que o processo industrial realizado por suas representadas consiste na torra e moagem dos grãos de café, havendo posterior venda dos produtos no território paulista.
2. Acrescenta que “todas as operações de seus associados ocorrem em perfeita harmonia com os dispositivos legais do Regulamento do ICMS, e para fins da presente consulta, serão tratadas especificamente operações cursadas sob a égide do Parágrafo 2º, do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, nas redações dadas pelos Decretos 52.743, de 22 de fevereiro de 2008 e 53.219, de 07 de julho de 2008”.
3. Prossegue citando o § 2º do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, nas redações dadas pelos Decretos 52.743, de 22 de fevereiro de 2008 e 53.219, de 07 de julho de 2008, expondo seu entendimento para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“é entendimento da Consulente que o legislador determinava nas redações do Parágrafo 2º do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, trazidas pelos Decretos 52.743/08 e 53.219/08, que não se exigiria o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, quando:
1 – tivessem por destinação a integração em processo industrial das mercadorias indicadas nos incisos I a XV do artigo 3º do Anexo, II do RICMS/00,
ou
2 – a saída subsequente do produto resultante de sua industrialização não estivesse sujeita à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo, II do RICMS/00.
Em outras palavras, é entendimento da Consulente que o estorno do ICMS não se fazia necessário quando alternativamente a empresa realizasse entrada de mercadorias que tivessem por destinação a integração de processo industrial OU a saída subsequente não estivesse sujeita a redução da base de cálculo. Deste modo, entendemos que as atividades mencionadas nos itens 1 e 2 eram independentes e não guardavam conexão entre si.
Isto se deve ao fato de que, segundo o entendimento da Consulente, a especificidade da norma deve ser aplicada em detrimento da postulação abrangente desta. Ou seja, a norma indica a possibilidade de não exigência do estorno do crédito do ICMS quando, de forma abrangente, a saída do produto não estiver sujeita à redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00”.
4. Ainda, cita o Ofício GS-CAT nº 370-2008, que “reconhece que não seria exigido o estorno do crédito do ICMS relativamente à entrada de insumos utilizados na fabricação dos produtos, mesmo que beneficiados com a redução da base de cálculo”.
5. Por fim, questiona se “está correto o entendimento de que não é exigido o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de grãos de café, quando destinados à integração ou consumo em processo de industrialização de café torrado, moído e descafeinado - beneficiados com redução de base de cálculo do imposto – em operações de saída internas no Estado de São Paulo, cursadas de 23/02/2008 a 07/07/2008 sob a égide do Item 3, do Parágrafo 2º, do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, este na redação dada pelo Decreto nº 52.743/086, bem como nas operações subsequentes cursadas de 08/07/2008 a 20/12/2013 ao abrigo do Item 1, do Parágrafo 2º, do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 53.219/087”.
Interpretação
6. Assim dispõe o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008):
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)
1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
2 - Revogado pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008.
2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização”.
7. E o mesmo dispositivo, na redação dada pelo Decreto 53.219, de 07-07/2008 (DOE 08-07-2008), assim dispõe:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo”.
8. Observamos que ambas as redações do dispositivo acima tratam de hipóteses distintas em que o contribuinte que realizar operações internas com mercadorias (no caso, café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pode se beneficiar da manutenção integral do crédito do imposto. De forma resumida, as hipóteses são (i) quando determinada mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização (ii) quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo.
9. Assim, se as empresas representadas pela Consulente tiverem realizado operações internas com café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderiam manter integralmente o crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria ou ao serviço de transporte tomado quando ocorresse qualquer uma das hipóteses constantes no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na vigência da redação dada pelo Decreto 52.743/2008 e pelo Decreto 53.219/2008, desde que fossem obedecidas as demais disposições legais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.