Resposta à Consulta nº 18114 DE 18/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2018

ICMS – Crédito – Supermercados – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria e açougue utilizada na produção de pães e alimentos diversos. I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria e açougue somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente. II – No caso de crédito extemporâneo, além do dever de observância do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019. III – A quantificação técnica da energia elétrica consumida em processo de industrialização é exclusiva responsabilidade do contribuinte, bem como a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Ementa

ICMS – Crédito – Supermercados – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria e açougue utilizada na produção de pães e alimentos diversos.

I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria e açougue somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente.

II – No caso de crédito extemporâneo, além do dever de observância do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019.

III – A quantificação técnica da energia elétrica consumida em processo de industrialização é exclusiva responsabilidade do contribuinte, bem como a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), e CNAEs secundárias de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (10.91-1/02) e “comércio varejista de carnes – açougues” (47.22-9/01), dentre outras, informa ter obtido laudo técnico (que não apresenta em sua consulta) que teria apurado que 51% do total da energia elétrica utilizada em períodos anteriores poderia ensejar o correspondente aproveitamento do crédito. Indaga “se existe um limite de crédito”, além do prazo de 5 anos previsto no § 3º do artigo 61 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, “por exemplo, se nos últimos 10 meses a empresa possui um crédito de R$ 20.000,00 a restituir, existe um percentual limite ou [poderá] restituir integralmente”?

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe quais atividades desenvolvidas por ela conferem direito ao crédito relativo ao ICMS incidente nas operações com energia elétrica. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e não gera direitos de qualquer natureza.

3. Trata-se de matéria tratada por meio da Decisão Normativa CAT-1/2007, de modo que transcrevemos abaixo alguns de seus principais trechos:

“(...)

ICMS - Crédito fiscal - Legitimidade

(...)

1. Expõe a Consulente que explora o “comércio de produtos em atacado ou varejo” (supermercado) e, com base na Lei Complementar 102/2000, no artigo 36 da Lei 6.374/89, nos artigos 38, 40 e 41 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, nas Decisões Normativas CAT nºs 01/91 e 01/2001 e nas respostas às Consultas nºs 186/91 e 603/2001 desta Consultoria Tributária, indaga sobre a possibilidade de se creditar, inclusive extemporaneamente, do valor do ICMS que onera as aquisições de energia elétrica utilizada nos setores industriais que possui dentro do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, “rotisserie” e açougue, onde é realizado o corte dos frios e carnes para posterior acondicionamento em embalagens com sua marca, bem como para iluminação de ambientes de comercialização e estoques e nas máquinas e aparelhos que armazenam suas mercadorias.

2. Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 47.649/03, que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

3. Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:

panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;

açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

(...)

iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;

refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.

5. Isso posto, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.

6. Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade da consulente.

(...)”

4. Em relação ao laudo técnico como forma de rateio do consumo de energia elétrica, há disposição expressa na Decisão Normativa CAT-01/2001, cujo item 6 colacionamos abaixo:

“(...)

V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal

(...)” (g.n.)

5. Ressalve-se que somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019.

6. Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.