Resposta à Consulta nº 18110 DE 20/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.

III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (56.20-1/01), empresa de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, ingressa com sucinta consulta questionando o correto procedimento fiscal para o descarte de resíduo de óleo comestível usado (óleo de cozinha) repassado gratuitamente para empresas especializadas no recolhimento deste resíduo.

2. Adicionalmente, informa que, para atender às exigências de certificação de ISO 9000, as empresas especializadas em retiradas de resíduos estão solicitando a emissão de nota fiscal para retirada dos referidos resíduos dos seus estabelecimentos.

Interpretação

3. De plano, cabe inicialmente esclarecer que o óleo usado descartado, fornecido sem quaisquer ônus para empresas especializadas em sua coleta, é destituído de valor econômico e, portanto, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

4. Nesse sentido, tendo em vista que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a saída do óleo usado de seu estabelecimento.

5. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de resíduo de material, com sua descrição.

6. Ademais, ainda com fulcro no artigo 204 do RICMS/SP, ressalta-se que a empresa especializada que coletou o referido resíduo de óleo usado também não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada do óleo usado em seu estabelecimento. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, o registro no estoque desses materiais deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.

6.1. Nesse contexto, salienta-se que eventual futura comercialização desse material coletado, reciclado ou não é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.