Resposta à Consulta nº 18094 DE 30/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “espelho retrovisor para banco de trás infantil”, classificada no código 7009.10.00 da NCM, uma vez que essa classificação fiscal pressupõe seu uso automotivo, restando tal mercadoria abrangida pelo item 16 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “espelho retrovisor para banco de trás infantil”, classificada no código 7009.10.00 da NCM, uma vez que essa classificação fiscal pressupõe seu uso automotivo, restando tal mercadoria abrangida pelo item 16 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), relata que importa a mercadoria “espelho retrovisor para banco de trás infantil”, classificada no código 7009.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Esclarece que tal mercadoria não é destinada para a fixação em automóveis, sendo vendida a redes de lojas especializadas em artigos infantis (brinquedos e recreação) e utilizada por pessoas que transportam crianças no banco traseiro de veículos. Informa também que a mercadoria não tem a finalidade de auxiliar o motorista em manobras ou no auxílio ao tráfego terrestre, e que sua utilização não é de caráter permanente, não podendo, em seu entendimento, ser considerada acessório automotivo, podendo ser retirada e/ou colocada a qualquer momento pelo consumidor.
3. Dessa forma, questiona se as operações internas com tais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, com fundamento no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-45/2017.
Interpretação
4. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trecho do artigo 313-O do RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)
(...)
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
(...)"
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes em algum dos artigos do RICMS/2000 relacionados à aplicação da referida sistemática.
6. De acordo com a descrição apresentada pela NCM (TIPI), devem ser classificados no código 7009.10.00 os “espelhos retrovisores para veículos”, descrição análoga à contida no item 16 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Nota-se que o termo “espelhos retrovisores” é amplo, não fazendo restrição a que tipo de espelho retrovisor faz referência, desde que sejam concebidos para utilização em veículos automotores.
7. Logo, a partir do momento em que determinado espelho seja classificado no código 7009.10.00 da NCM, pressupõe-se sua natureza automotiva, restando, portanto, tanto sua descrição com sua classificação abrangidas pelo item 16 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e sujeitando suas operações internas ao regime da substituição tributária. O fato de não ser utilizado para auxílio em manobras, ou mesmo sua característica de poder ser retirado e/ou colocado a qualquer momento pelo consumidor não são relevantes para esse caso específico, já que, conforme explicado, há uma presunção de seu uso automotivo em decorrência da classificação fiscal adotada.
8. Por fim, salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, sugerimos que seja formulada consulta ao órgão federal quanto à correta classificação da mercadoria em tela.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.