Resposta à Consulta nº 18093 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Portaria CAT-38/2002 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”. I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/2002. II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.

Ementa

ICMS – Portaria CAT-38/2002 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”.

I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/2002.

II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE 46.65-6/00), apresenta sua dúvida em relação às obrigações acessórias a serem observadas no fornecimento de insumos destinadas a máquinas de preparação de bebidas, bem como a eventual necessidade de atualizar o seu registro no CADESP em função dessa operação.

2. A Consulente expõe que realiza empréstimo, estabelecido por meio de contrato de comodato, de máquinas de café para estabelecimentos, como por exemplo: lanchonetes, restaurantes, escritórios, etc. As referidas máquinas fornecem automaticamente a bebida conforme a preferência do consumidor, sendo que a Consulente fornece os insumos (leite, café, açúcar, entre outros) para a preparação.

3. A Consulente efetua a cobrança do cliente com base na quantidade de doses fornecidas, mensalmente, pelo seu cliente aos consumidores, em vez de cobrar pelos insumos fornecidos.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Quais os procedimentos referentes aos documentos fiscais por ocasião (i) do fornecimento dos insumos das máquinas; e (ii) da cobrança dos clientes conforme a quantidade de doses preparadas?

4.2. Se há necessidade de algum tratamento diferenciado em relação à inscrição estadual ou à atividade econômica da Consulente?           .

Interpretação

5. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informa a natureza das mercadorias que fornece aos seus clientes em função da sujeição ao regime jurídico da substituição tributária. Dessa forma, com relação à legislação do ICMS do Estado de São Paulo que trata de “vending machines”, cabe esclarecer que:

5.1. As remessas internas de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária para o abastecimento de máquinas automáticas, a Consulente deve seguir as disposições da Portaria CAT-38/2002 (que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine"), a qual disciplina a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine".

5.2. Por sua vez, não há previsão na legislação quanto às remessas internas para o abastecimento de máquinas automáticas de mercadorias submetidas ao regime normal de tributação, tampouco quanto às remessas de mercadorias (com ou sem substituição tributária) para o abastecimento de máquinas automáticas localizadas em clientes estabelecidos em outros Estados da Federação.

6. Portanto, para as operações internas com mercadorias sem substituição tributária, o procedimento fiscal relativo a elas deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial, cuja adoção poderá ser pleiteada pela Consulente perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT que poderá autorizá-la ou não, nos termos dos artigos 479 e seguintes do RICMS/SP, e da Portaria CAT- 39/1991.

7. Todavia, tendo em vista que depreendemos do relato que a disciplina da Portaria CAT-38/2002 não está sendo devidamente seguida pela Consulente e que não houve a solicitação prévia de regime especial quanto ao procedimento a ser observado nas remessas internas de mercadorias submetidas ao regime normal de tributação, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo a Consulente valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.