Resposta à Consulta nº 18089 DE 22/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). II. O processo de industrialização descrito (beneficiamento) não se caracteriza como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e, consequentemente, o crédito outorgado previsto no artigo 41, do Anexo III, também do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação.

I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

II. O processo de industrialização descrito (beneficiamento) não se caracteriza como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e, consequentemente, o crédito outorgado previsto no artigo 41, do Anexo III, também do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, entidade de classe, informa que “representa empresas que atuam no ramo de fabricação de artefatos de tapeçaria e comercialização de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, que para o exercício de sua atividade, realizam operações de fabricação e confecção de tapetes”. Descreve o processo de industrialização de suas associadas com as seguintes etapas:

1.1 “As associadas da Consulente realizam a importação de rolos tecidos em teares, automáticos ou manuais, de matéria prima para confecção de tapetes, em diversos tamanhos, padrões e cores, de diversos países como Bélgica, Índia, entre outros, haja vista os variados tapetes a serem confeccionados.”

1.2 “Estes rolos tecidos em teares, automáticos ou manuais, de matéria prima para confecção de tapetes são submetidos a processo de estiramento, limpeza, amaciamento, seguido de corte e esquadro, em maquinário específico para a atividade, seguindo o padrão estabelecido pela legislação do INMETRO.”

1.3 “Após feitos os cortes, inicia-se o processo de confecção e costura das extremidades e o acabamento final dos tapetes, quando também há afixação de cola na costura, em máquinas de costura overloque industriais, as quais utilizam, inclusive, ar comprimido para transporte e manuseio das peças.”

1.4 “Ao final, é efetuada a limpeza dos tapetes confeccionados, seguido da etiquetação conforme regras federais e embalados para transporte e venda aos atacadistas e varejistas.”

1.5 “Esse processo (...) resulta na alteração de classificação do produto de acordo com as regras de NCM”, citando como exemplo “a Nota Fiscal de Importação nº (...) de insumos Rolo [R] e Rolo [F], cujas NCMs são, respectivamente, 5702.32.00 e 5702.32.00 (...), em confronto com a Nota Fiscal de Saída nº (...) de venda de Tapete [F] Modelo (...) 2,00x1,50, Tapete [F] 2,00x1,50 e Tapete [R] 500 2,00x1,50 cujos NCM são 5702.42.00”

1.6 “No que tange a operação de confecção dos semiacabados, em que se procede corte, acabamento de extremidades com costura e cola em maquinário específico, havendo, em determinados casos, alteração de posição NCM dentro de referido capítulo, da NCM 5702.32.00 (Tapete em rolo) para a NCM 5702.42.00 (Tapete Confeccionado), as associadas da Consulente entendem que seu processo é considerado fabricação, em especial na modalidade transformação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 483 da Receita Federal do Brasil.”

2. A Consulente fornece, ainda, por meio de documento anexo à Consulta, informações detalhadas (inclusive com fotos) do processo de confecção dos tapetes de uma associada, onde demonstra o Fluxograma de produção composto das seguintes etapas: “Estoque de matéria-prima (Estocagem da matéria prima (ROLOS 3, 4 E 5 METROS) em estruturas porta palete, movimentado com empilhadeira elétrica com tarugo especial para movimentação de rolos)”; “Corte de Tapete sob medida (Corte de tapetes sob medidas conforme especificado na ordem de produção, baseado no pedido de compra do cliente)”; “Acabamento de Tapetes” (descrevendo 3 modelos diferentes); “Controle de qualidade”; “Limpeza de tapete”; “Enrolar Tapete”; “Embalagem de Tapete”; e “Produto Final – Tapete confeccionado”.

3. Anexa à Consulta, ainda, Relatório Técnico elaborado por Engenheiro Têxtil com base na análise do processo desenvolvido por empresa do setor de tapetes, que apresentou a seguinte conclusão: “A empresa adquire matérias-primas têxteis em forma de rolos e os transforma em produtos acabados”. “A transformação dos rolos de tecido em peças de revestimento têxtil para pisos envolve as operações de armazenamento, corte, acabamento, limpeza, embalagem e expedição, envolvendo o emprego de insumos e mão-de-obra.”

4. A Consulente transcreve os artigos 52, do Anexo II e 41, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e solicita a confirmação de seu entendimento no sentido de que os tratamentos tributários neles previstos são aplicáveis às atividades desenvolvidas por suas associadas.

Interpretação

5. Antes de citar a legislação pertinente, cabe informar o seguinte:

5.1 A presente resposta não diz respeito ao imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria;

5.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

5.3 O ICMS é imposto de competência estadual e as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não têm qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.

6. Isso posto, transcreveremos abaixo as disposições do artigo 52, incisos I e II, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

7. Necessário transcrever, ainda, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

8. Conforme reiteradas manifestações desse Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”

8.1 Assim, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

9. É inegável que o processo descrito e demonstrado pela Consulente caracteriza-se como industrialização. Todavia, o processo de industrialização descrito e demonstrado pela Consulente, transcrito nos subitens 1.1 a 1.6 e 2 da presente resposta, caracteriza-se como beneficiamento (alínea “b” do inciso I) e não como transformação (alínea “a” do inciso I), já que não há obtenção de espécie nova.

10. Isso porque, conforme informado pela própria Consulente, suas associadas “realizam a importação de rolos tecidos em teares” (subitem 1.2) e realizam a “confecção dos semiacabados”, alterando a posição NCM de “tapete em rolo”, código 5702.32.00, para “tapete confeccionado”, código 5702.42.00 (subitem 1.6).

10.1 Deduz-se, assim, que as empresas associadas à Consulente realizam a importação de rolos de tapete que, após o processo de industrialização descrito, continua tendo como produto final o tapete, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo, havendo somente um processo de beneficiamento do tapete importado. Sendo assim, temos que, do processo, não resulta produto novo.

11. Somem-se a isso as informações trazidas pela Consulente em documento anexo à Consulta onde detalha o processo de confecção dos tapetes de uma associada. No fluxomgrama apresentado a Consulente descreve as duas primeiras etapas da seguinte forma: 1) “Estoque de matéria-prima (Estocagem da matéria prima (ROLOS 3, 4 E 5 METROS) em estruturas porta palete, movimentado com empilhadeira elétrica com tarugo especial para movimentação de rolos)” e 2) “Corte de Tapete sob medida (Corte de tapetes sob medidas conforme especificado na ordem de produção, baseado no pedido de compra do cliente)”. Ora, se o produto importado pela Consulente não fosse um tapete (ainda que em rolo), o simples corte sob medida específica não o tornaria um tapete.

12. Indo mais adiante na análise das informações trazidas pela Consulente, temos que ambas as classificações adotadas pela empresa a ela associada (código 5702.32.00 da NCM para o produto importado e código 5702.42.00 para o produto por ela comercializado) pertencem ao Capítulo 57 da NCM, que diz respeito a “Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”.

12.1 Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NESH (https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-1788-2018.pdf/view), encontramos a seguinte informação sobre o referido Capítulo:

“O presente Capítulo abrange os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis, cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Abrange também os artigos que possuam as características de revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (por exemplo, espessura, rigidez e resistência), mas que são utilizados para outros fins (colocação em paredes, em mesas ou outros móveis, por exemplo).

Os tapetes acima descritos incluem-se no presente Capítulo, quer se apresentem na forma de tapetes confeccionados (debruados, forrados, com franjas, montados, etc.), por exemplo, os tapetes (destinados a serem colocados no centro de pisos (pavimentos), ou sobre uma escada, em corredores, em degraus de escada, em beiras de camas ou de lareiras, quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado.” (g.n.)

12.2 Ou seja, o fato de estar em “rolos de comprimento indeterminado” não o descaracteriza como tapete. Tanto os tapetes confeccionados como os tapetes não confeccionados (rolos de comprimento indeterminado) são, em última análise, tapetes.

13. Face ao exposto, temos que o processo de industrialização descrito pela Consulente (beneficiamento) não se caracteriza como fabricação, de maneira que às saídas internas das empresas associadas à Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e, consequentemente, o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III, também do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.