Resposta à Consulta nº 18058 DE 25/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante de comercialização e depósito de terceiros – Armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros. I – O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000) caracterizando-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza, efetivamente, as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). II – Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, bem como no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, para fins de cumprimento de obrigação tributária do imposto. III – Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído ou equiparado a armazém geral e que exerça, concomitantemente a atividade de comercialização de mercadorias, desde que, seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante de comercialização e depósito de terceiros – Armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros.
I – O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000) caracterizando-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza, efetivamente, as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000).
II – Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, bem como no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, para fins de cumprimento de obrigação tributária do imposto.
III – Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído ou equiparado a armazém geral e que exerça, concomitantemente a atividade de comercialização de mercadorias, desde que, seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização.
Relato
I1. A Consulente, por sua CNAE Principal 47.13-0/01 (“lojas de departamentos ou magazine”), ingressa com a presente consulta relatando possuir quatro estabelecimentos distintos situados todos no Estado de São Paulo, cada qual com seu CNPJ próprio, sendo um deles a matriz e os três restantes, suas filiais, todos pertencentes ao mesmo titular, enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e exercendo a mesma atividade comercial, a venda de móveis.
2. Informa que, entre essas filiais, as quais classifica com a numeração de “1 a 3”, a filial de número 3, por se tratar de um estabelecimento com área física superior às outras, acaba sendo utilizada, também, como local para armazenamento das mercadorias de todo o grupo comercial.
3. Ressalta que, essa filial de número “3” não é utilizada exclusivamente como um depósito “fechado” para armazenamento de todo estoque pertencente aos seus estabelecimentos, pois também realiza vendas, assim como sua matriz e as outras duas filiais.
4. Descreve que as mercadorias para comercialização não se situam nos estoques próprios de cada estabelecimento, com exceção da filial “3” (filial onde são estocadas as mercadorias destinadas à venda, de todo grupo comercial), em razão do reduzido espaço físico que dispõem os demais estabelecimentos. Desse modo, com exceção da filial “3”, na hipótese em que qualquer dos demais estabelecimentos efetuar uma venda, essa mercadoria vendida será entregue pelo estabelecimento de número “3” diretamente ao adquirente final do produto, sem que essa mercadoria transite pelo estabelecimento que efetivamente realizou a venda.
5. Por esse relato, indaga:
5.1. “Qual CFOP deve ser utilizado na venda?”
5.2. “Qual CFOP deve ser utilizado no transporte da mercadoria para o adquirente final?”
5.3. “Qual CFOP deve ser utilizado para a baixa do estoque [na filial 3] detentora da mercadoria?”
Interpretação
6. Preliminarmente, adotaremos os seguintes pressupostos: (i) que todas as mercadorias da Consulente, objeto dessa resposta, foram transferidas para o estabelecimento denominado “filial 3” e encontram-se na sua posse e titularidade, visto que é o estabelecimento com a suposta área que é utilizada para armazenar os estoques de todos os estabelecimentos de titularidade da Consulente (matriz e filiais “1”, “2” e “3”); (ii) que essas mercadorias não se enquadram na sistemática da substituição tributária, haja vista que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre a mercadoria envolvida na operação em tela, e (iii) que as operações analisadas nesta resposta ocorrem dentro do território paulista, ou seja, tratam-se de operações internas.
7. Prosseguindo, cumpre informar que, conforme definido pela legislação paulista pertinente ao ICMS, o depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza, efetivamente, as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme dispõe o artigo 17, I, do RICMS/2000.
7.1. Dessa feita, o conceito de depósito fechado não pode ser aplicável às suas filiais, porquanto todas elas exercem atividade comercial, e não exclusivamente o armazenamento de mercadorias. No entanto, seria possível abrir uma nova inscrição estadual, para um novo estabelecimento que realize exclusivamente a armazenagem de mercadorias de estabelecimento de contribuinte que o mantenha, como, por exemplo, a filial “3”. Ou seja, como uma espécie de prolongamento desse estabelecimento, um estabelecimento auxiliar que exerce exclusivamente atividade de apoio apenas a essa filial (considerada então como o estabelecimento principal para efeitos da definição de depósito fechado). Todavia, essa situação não se enquadra no procedimento pretendido pela Consulente, porquanto deseja-se um depósito de mercadorias não só da filial “3”, mas também das outras filiais.
8. Além disso, uma vez que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por outro estabelecimento paulista, no caso, o estabelecimento principal ao qual se vincula.
9. Nesse contexto, tendo em vista a informação de que tanto a matriz como as filiais possuem seus números CNPJ próprios, nota-se que cada um desses estabelecimentos preserva sua própria autonomia e individualidade, evidenciando assim o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, bem como no § 2º do artigo 15 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, entendendo-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, para fins de cumprimento de obrigação tributária do imposto.
10. Assim, na hipótese de a Consulente (titular) armazenar os estoques dos seus demais estabelecimentos (matriz e filiais “1” e “2”) no estabelecimento filial “3” (que reservará uma área física para uso como depósito de mercadorias), teremos o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros neste estabelecimento “3” e, para o exercício, no mesmo local, das atividades de comercialização de suas mercadorias, juntamente com a atividade de depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, seria necessário que se pudesse distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização da filial “3”.
10.1. Vale ressaltar que essa filial “3” deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, devendo ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio e qual o estoque de terceiros (dos demais estabelecimentos pertencentes à Consulente – matriz e filiais “1” e “2”).
10.2. Ademais, esse estabelecimento que realizar a armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros deverá, também, efetivar o devido registro da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
11. Tecidas essas considerações iniciais, registre-se que, para efetivar a situação fática pretendida e descrita na inicial, na ocasião da entrega da mercadoria vendida a destinatário final, cuja venda seja efetuada por qualquer estabelecimento da Consulente (exceto pela filial “3”), pode-se utilizar a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129, §2º do RICMS/2000, com as devidas adaptações. Nesse caso, a venda de mercadoria armazenada na filial “3” por qualquer outra filial (ou matriz) resultaria em duas operações: uma de transferência (simbólica) ao estabelecimento que efetivou a venda; e outra de venda ao adquirente final. Para tanto, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
11.1. Pelo estabelecimento que realizar a efetiva venda (demais estabelecimentos da Consulente, exceto a filial “3”), em favor do destinatário (adquirente final), com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (no caso, a filial “3” onde estão os estoques da Consulente), no CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), respondendo assim o subitem 5.1.;
11.2. Pelo estabelecimento “3” (depósito das mercadorias) - remetente da mercadoria:
a) em favor do destinatário (adquirente final), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, consignando o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), respondendo os subitens 5.2 e 5.3;
b) em favor do estabelecimento que realizar a efetiva venda, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, nos dados adicionais: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, consignando o CFOP 5.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).
12. Pelo exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.