Resposta à Consulta nº 18043 DE 29/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído para preparação de “cafezinho”. I. A adição de café torrado e moído à água fervente, para obtenção de “cafezinho”, não é considerada processo de industrialização.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído para preparação de “cafezinho”.

I. A adição de café torrado e moído à água fervente, para obtenção de “cafezinho”, não é considerada processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que compra café torrado e moído em embalagem de 250g, classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a finalidade de adicionar água, colocar na máquina de café e servir no próprio estabelecimento.

2. Menciona que seu fornecedor efetua o recolhimento do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária e questiona se este recolhimento está correto.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que as operações com a mercadoria café torrado e moído em embalagem de 250g, classificado no código 0901.21.00, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária alínea “d” do item 11 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000.

4. Feita essa consideração, informamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

4.1. Todavia, este órgão consultivo tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, descafeinado ou não, achocolatado em pó e preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

5. Portanto, está correto o procedimento adotado pelo fornecedor da mercadoria em tela (substituto) em recolher antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes, em razão do regime da substituição tributária.

6. Por fim, esclarecemos que o processo de preparação das bebidas comercializadas pela Consulente não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, a Consulente não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS, devendo observar o artigo 274 e seguintes do RICMS/2000 quanto a suas obrigações acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.