Resposta à Consulta nº 18034 DE 23/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018
ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Apropriação extemporânea de crédito. I – Impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Comunicado CAT-02/2001). II – Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual foi efetivada a opção pelo crédito outorgado. III – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.
ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Apropriação extemporânea de crédito.
I – Impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Comunicado CAT-02/2001).
II – Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual foi efetivada a opção pelo crédito outorgado.
III – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02), e CNAEs secundárias de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (52.11-7/99) e “atividades de cobrança e informações cadastrais” (82.91-1/00), informa que em setembro de 2017 foi desenquadrada do Simples Nacional. Afirma utilizar-se de crédito outorgado e, por esse motivo, entende que não deve aproveitar outros créditos.
2.Em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, expõe não ter se creditado e ter pago ICMS à alíquota de 12% sobre as prestações de serviços de transporte que realizou. Indaga se poderá utilizar o crédito outorgado extemporaneamente.
Interpretação
3.Preliminarmente, informamos que a presente resposta, levando em consideração o relatado e a CNAE principal registrada no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Consulente, adota a premissa de que o crédito outorgado em análise é o previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito. Além disso, não foi informado quando foi feita a opção pelo crédito outorgado, motivo pelo qual a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte.
4.Isso posto, cabe esclarecer que o Comunicado CAT-02/2001, que esclarece sobre a opção por benefício fiscal (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, deixou claro que “a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte” e que para se ter “a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente”:
“1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;
3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.”
4.1.Como conclusão, o Comunicado em estudo afirma que “não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por consequência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada”.
5.Dessa forma, ainda que a Consulente tenha efetuado o termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em setembro de 2017 (o que não foi informado), e tendo deixado de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais, somente se considerou efetuada a opção na data em que tenha efetivamente se apropriado do crédito outorgado, momento em que os três procedimentos acima citados teriam sido tomados concomitantemente, restando impossível a apropriação extemporânea de crédito outorgado em data anterior.
6.No entanto, a Consulente tem direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada no período anterior ao início da apropriação do crédito outorgado.
7.O crédito extemporâneo deve ser escriturado por seu valor nominal, observado o prazo decadencial (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000). Esse montante pode ser lançado englobadamente, de uma única vez, detalhando-se a sua origem, como “Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 65, inciso I, alínea “b”, desse regulamento) e na Ficha de “Apuração do ICMS” da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
8.Não obstante, antes de qualquer providência nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.