Resposta à Consulta nº 18032 DE 26/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Crédito – Serviço de conserto com fornecimento de partes e peças para usuário final (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003). I - A prestação do serviço de conserto de caminhão, no local em que este se localiza, de propriedade do usuário final, está sujeita à incidência do ISSQN, exceto quanto ao emprego de partes e peças, sujeito ao ICMS. II - Não será possível o crédito do imposto incidente sobre o combustível utilizado no veículo que se desloca até o local onde será realizado o conserto, quando se tratar de deslocamento inerente à prestação de serviço de reparo.

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de conserto com fornecimento de partes e peças para usuário final (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003).

I - A prestação do serviço de conserto de caminhão, no local em que este se localiza, de propriedade do usuário final, está sujeita à incidência do ISSQN, exceto quanto ao emprego de partes e peças, sujeito ao ICMS.

II - Não será possível o crédito do imposto incidente sobre o combustível utilizado no veículo que se desloca até o local onde será realizado o conserto, quando se tratar de deslocamento inerente à prestação de serviço de reparo.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio por atacado de caminhões novos e usados”  (CNAE 45.11-1/04), relata ser concessionária autorizada que presta “serviço de assistência com disponibilidade diuturna”.

2.Conforme exposição da Consulente, o “serviço de assistência com disponibilidade diuturna” consiste em, ao ser acionada a prestar socorro por seu cliente, há a separação das “peças que provavelmente poderão ser aplicadas no reparo, deslocando uma camionete até o local a ser providenciado o conserto”. Acrescenta que, após a realização do reparo, há a emissão das Notas Fiscais da venda de peças e de serviço.

3.Afirma que, “uma vez que as peças aplicadas no conserto são tributadas pelo ICMS tomamos crédito do combustível dos veículos que são utilizados para realização do socorro”, acreditando ser esse o procedimento correto, por interpretação do item 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

4.Por fim, ressalta que “as Notas Fiscais de aquisição de combustíveis podem ter a utilização plenamente identificadas com os veículos utilizados não só para o socorro mecânico prestado, como também para entrega de peças”, questionando se “está correto o procedimento adotado pelo contribuinte”.

Interpretação

5.A fim de melhor elucidar a dúvida apresentada pela Consulente, é necessário analisar a incidência dos impostos de competência dos Estados e Municípios, conforme o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

6.Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar nº 116/2003.

7.A lista de serviços anexa à referida lei complementar, por sua vez, em seu subitem 14.01, prescreve: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

8.Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o “conserto”, ou reparo, quando realizado em equipamentos (no presente caso, caminhões) de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

9.O fato da Consulente ter que deslocar um veículo até o local em que está o caminhão a ser reparado ocorre por conta da modalidade de assistência que a Consulente se propõe a prestar a seus clientes (qual seja, no local em que está localizado o seu cliente). Ou seja, esse deslocamento compõe a prestação do serviço de conserto, não o fornecimento das partes e peças nele empregadas.

10.Desse modo, a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente sobre o combustível utilizado no veículo que se desloca até o local onde será realizado o conserto, por se tratar de deslocamento inerente à prestação de serviço de reparo que realiza, afastando a aplicação do disposto no item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/01.

11.Por fim, uma vez que a Consulente afirma estar procedendo de forma diversa ao exposto nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.