Resposta à Consulta nº 18011 DE 30/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Ovas de peixe. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo ao produto “ovas de Peixe” classificado no código 03.03.91.00 da NCM.

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Ovas de peixe.

I. Não é aplicável a redução de base de cálculo ao produto “ovas de Peixe” classificado no código 03.03.91.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, sediada fora do Estado, representando sua filial paulista, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de pescados e frutos do mar (46.34-6/03)”, indaga se nas vendas do produto “ovas de peixe”, classificado no código 03.03.9100 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

2. Inicialmente, reproduziremos o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

(...)”

3. Verifica-se que o dispositivo é claro ao prever que o benefício se estende apenas aos pescados, excluindo os crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. Deste modo, entendemos não estar albergado neste conceito o subproduto comestível de peixe “ovas de peixe”, independentemente de sua classificação fiscal, por se tratar de produto distinto do pescado, além de que, não se trata de um produto de consumo popular.

4. Sendo assim, o produto “ovas de peixe” não pode ser entendido como sendo o mesmo produto de que trata o inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por não ser pescado, mas sim um produto distinto, e por este motivo, não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista ao referido produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.