Resposta à Consulta nº 18005 DE 30/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE: 46.46-0/02), segundo consulta ao CADESP, informa que pretende participar de operação de industrialização por conta de terceiro como autor da encomenda, juntamente com fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas.
2. Afirma a Consulente que enviará para o industrializador “um ou mais” produtos necessários para composição do produto encomendado (fralda - posição 9619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) e questiona se tal operação se enquadra como industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007.
4. Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.
5. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
6. Repise-se que, quando o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, realiza-o por conta própria, e a simples remessa a ele de um único ou alguns poucos materiais, ainda que envoltos ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos, esses, com características e objetivos distintos).
7. Dessa feita, relativamente às operações que envolvem encomenda, mas para as quais não é aplicável o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos se aproveitar de eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
8. Nessa hipótese o encomendante (Consulente) age como revendedor da mercadoria encomendada e no caso de fraldas (NCM 9619.00.00), sujeitas à substituição tributária (artigo 313-G, §1º, item 16 do RICMS/2000), o estabelecimento fabricante é o responsável pela retenção antecipada.
9. Caso a Consulente (autor da encomenda) envie as matérias-primas (situação que se enquadra no artigo 402 do RICMS/2000), reveste-se a Consulente da condição de industrializador, sendo, portanto, a substituta tributária, devendo também providenciar a inclusão da atividade industrial em seu cadastro.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.